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1010371-78.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1010371-78.2025.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.P. - Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no próprio pronunciamento judicial. No caso, não se verifica a contradição apontada. A decisão de fl. 260, proferida diante da reiterada ausência de cumprimento da ordem judicial, fixou multa diária correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente, como medida destinada a compelir a instituição financeira ao cumprimento da determinação de desbloqueio da conta corrente da interditanda e do alvará anteriormente expedido. Posteriormente, contudo, diante das informações então apresentadas pelo Banco Santander às fls. 342/343 e das circunstâncias supervenientes verificadas nos autos, foi proferida a decisão de fl. 344, que expressamente apreciou o pedido de fls. 324/328 e indeferiu a aplicação da multa à instituição financeira. Não há, portanto, contradição interna no pronunciamento embargado. A circunstância de a decisão de fl. 344 ter adotado solução diversa daquela pretendida pela embargante, ou de ter sido proferida após decisão anterior que havia fixado medida coercitiva, não configura qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A multa cominatória foi fixada como instrumento de coerção para obtenção do cumprimento da ordem judicial, cabendo ao Juízo, à vista das circunstâncias concretamente verificadas no curso do processo, apreciar a pertinência de sua efetiva aplicação. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão de fl. 344 e busca sua modificação mediante rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 358/360 e, no mérito, os REJEITO, mantendo-se a decisão de fl. 344 tal como lançada. No mais, considerando que os rendimentos mensais da curatelada não são suficientes para suportar integralmente suas despesas e que, conforme informado às fls. 389/391, houve aumento do custo do serviço de home care, bem como diante da manifestação favorável do Ministério Público às fls. 396/397, DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) da conta poupança de titularidade da curatelada, para custeio de suas despesas assistenciais. Expeça-se alvará. A curadora provisória deverá prestar contas da utilização do valor levantado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do efetivo levantamento, mediante juntada dos respectivos recibos, notas fiscais e demais comprovantes das despesas realizadas em benefício da curatelada. Por fim, conforme determinado na decisão de fl. 344, após o depósito integral dos honorários periciais, o perito foi intimado para designação da perícia médica, tendo informado à fl. 351 a realização do exame em 08/07/2026, às 13h30, no Fórum de Jundiaí. Considerando que, até o momento, não consta a apresentação do respectivo laudo, intime-se o perito, por e-mail, para que apresente o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, ou, no mesmo prazo, justifique eventual impossibilidade. Int. - ADV: JULIANA MULLER NICOLETTI (OAB 319287/SP)

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