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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010364-38.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904-A e RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GEOMETRY GLOBAL BRASIL COMUNICACAO LTDA. THOMAS BENES FELSBERG - (OAB: SP19383-A) RENATO LOPES DA ROCHA - (OAB: RJ145042-A) HUMBERTO LUCAS MARINI - (OAB: RJ114123-A) FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - (OAB: SP261904-A) MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA THOMAS BENES FELSBERG - (OAB: SP19383-A) RENATO LOPES DA ROCHA - (OAB: RJ145042-A) FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - (OAB: SP261904-A) HUMBERTO LUCAS MARINI - (OAB: RJ114123-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464936104) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010364-38.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010364-38.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904-A e RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010364-38.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de embargos de declaração opostos por MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA. e GEOMETRY GLOBAL BRASIL COMUNICACAO LTDA. contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 280234545 - págs. 1/10 - fls. 350/359 dos autos digitais, sob a alegação de omissão no referido julgado. As embargantes, em defesa de suas pretensões, trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 286475038 - págs. 1/9 - fls. 376/384 dos autos digitais. Foram apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional) (ID 293248530 - págs. 1/4 - fls. 462/465 dos autos digitais). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010364-38.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Na espécie, nos embargos de declaração opostos por MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA. e GEOMETRY GLOBAL BRASIL COMUNICACAO LTDA., com a licença de entendimento outro, verifica-se, in casu, a necessidade de sanar omissão do v. acórdão embargado quanto a delimitação da incidência de contribuição imposta, a fundamentação atinente ao arbitramento de honorários, bem como a delimitação quanto ao período de ressarcimento. Há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida parcial destes embargos de declaração para acrescentar no voto condutor do acórdão embargado referência ao pontos supracitados, que fica assim acrescido: "(...) Compensação Quanto à compensação dos débitos tributários, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, representativo do tema 265, firmou a seguinte tese: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Ocorre que, consoante o posicionamento firmado no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.314.090/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, em 13/11/2012, “a referência ao momento do ajuizamento da ação diz respeito à demanda proposta para discutir o regime de compensação”, o que não ocorre na espécie, onde se discute o direito da autora de compensar valores recolhidos a título de contribuições previdenciária e para o RAT sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, as férias indenizadas, o salário-maternidade, o auxílio-transporte, o salário-família, o auxílio-educação, o auxílio-creche, o abono assiduidade, abono pago em parcela única e o aviso prévio indenizado, não constituindo objeto principal da ação a discussão acerca de determinado procedimento de compensação. Demais disso, cabe destacar que, em 25/08/2010, no julgamento do REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, na sistemática de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou o entendimento de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontra de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, o que corrobora o posicionamento adotado na espécie. Logo, a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). Desse modo, a questão das limitações e também dos tributos compensáveis deve ser verificada no momento da efetivação da compensação na via administrativa. Verifica-se, além disso, que a compensação dos débitos de natureza previdenciária somente pode ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido consignou que "O encontro de contas se fará após o trânsito em julgado, uma vez que a demanda restou ajuizada já sob a égide do art. 170-A do CTN (REsp nº 1.164.452/MG); sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, haja vista a limitação contida no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, que afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91" (fl. 202, e-STJ). 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a orientação do STJ de que o indébito referente a contribuições previdenciárias (patronal) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não lhe aplicando o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, conforme disciplina constante do art. 26 da Lei 11.457/2007. 3. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1724781/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018) (Destaquei) Sobre essa questão, deve-se registrar que a Lei nº. 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica. Em relação aos honorários advocatícios, a apuração final do respectivo valor, inclusive quanto às faixas regressivas, no percentual mínimo, sucumbente em parte a Fazenda Pública, dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, considerando o proveito econômico obtido em consequência do ajuizamento da presente demanda, nos termos do §§ 2º, 3º e inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. E, considerando que, tendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos o pagamento das custas e honorários advocatícios, em percentual (correspondente à sucumbência de cada um) sobre o valor apurado – na forma acima referida - em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Conclusão Assim, tendo em vista o quanto decidido por ocasião dos precedentes acima citados, verifica-se que deve ser dado parcial provimento à apelação para declarar a exigibilidade de contribuição previdenciária patronal, exclusivamente com relação à GEOMETRY GLOBAL BRASIL COMUNICACAO LTDA., SAT/RAT e destinada a terceiros sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Diante disso, na forma acima exposta, dou parcial provimento à apelação para reformar a v. sentença apelada nos termos acima expostos. É o voto. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA. e GEOMETRY GLOBAL BRASIL COMUNICACAO LTDA., sem efeitos modificativos, nos termos acima expostos. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 138/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010364-38.2017.4.01.3400 EMBARGANTES: MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA E OUTRO EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007 OMISSÃO SANADA. 1. De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.022 do NCPC. 2. Na espécie, nos embargos de declaração opostos por MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA. e GEOMETRY GLOBAL BRASIL COMUNICACAO LTDA., verifica-se, in casu, a necessidade de sanar omissão do v. acórdão embargado quanto a delimitação da incidência de contribuição imposta, a fundamentação atinente ao arbitramento de honorários, bem como a delimitação quanto ao período de ressarcimento. 3. Há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida parcial destes embargos de declaração para acrescentar no voto condutor do acórdão embargado referência ao pontos supracitados. 4. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA. e GEOMETRY GLOBAL BRASIL COMUNICACAO LTDA., sem efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 03/08/2026 a 07/08/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010364-38.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904-A e RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GEOMETRY GLOBAL BRASIL COMUNICACAO LTDA. THOMAS BENES FELSBERG - (OAB: SP19383-A) RENATO LOPES DA ROCHA - (OAB: RJ145042-A) HUMBERTO LUCAS MARINI - (OAB: RJ114123-A) FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - (OAB: SP261904-A) MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA THOMAS BENES FELSBERG - (OAB: SP19383-A) RENATO LOPES DA ROCHA - (OAB: RJ145042-A) FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - (OAB: SP261904-A) HUMBERTO LUCAS MARINI - (OAB: RJ114123-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464936104) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010364-38.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010364-38.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904-A e RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010364-38.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de embargos de declaração opostos por MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA. e GEOMETRY GLOBAL BRASIL COMUNICACAO LTDA. contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 280234545 - págs. 1/10 - fls. 350/359 dos autos digitais, sob a alegação de omissão no referido julgado. As embargantes, em defesa de suas pretensões, trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 286475038 - págs. 1/9 - fls. 376/384 dos autos digitais. Foram apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional) (ID 293248530 - págs. 1/4 - fls. 462/465 dos autos digitais). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010364-38.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Na espécie, nos embargos de declaração opostos por MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA. e GEOMETRY GLOBAL BRASIL COMUNICACAO LTDA., com a licença de entendimento outro, verifica-se, in casu, a necessidade de sanar omissão do v. acórdão embargado quanto a delimitação da incidência de contribuição imposta, a fundamentação atinente ao arbitramento de honorários, bem como a delimitação quanto ao período de ressarcimento. Há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida parcial destes embargos de declaração para acrescentar no voto condutor do acórdão embargado referência ao pontos supracitados, que fica assim acrescido: "(...) Compensação Quanto à compensação dos débitos tributários, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, representativo do tema 265, firmou a seguinte tese: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Ocorre que, consoante o posicionamento firmado no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.314.090/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, em 13/11/2012, “a referência ao momento do ajuizamento da ação diz respeito à demanda proposta para discutir o regime de compensação”, o que não ocorre na espécie, onde se discute o direito da autora de compensar valores recolhidos a título de contribuições previdenciária e para o RAT sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, as férias indenizadas, o salário-maternidade, o auxílio-transporte, o salário-família, o auxílio-educação, o auxílio-creche, o abono assiduidade, abono pago em parcela única e o aviso prévio indenizado, não constituindo objeto principal da ação a discussão acerca de determinado procedimento de compensação. Demais disso, cabe destacar que, em 25/08/2010, no julgamento do REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, na sistemática de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou o entendimento de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontra de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, o que corrobora o posicionamento adotado na espécie. Logo, a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). Desse modo, a questão das limitações e também dos tributos compensáveis deve ser verificada no momento da efetivação da compensação na via administrativa. Verifica-se, além disso, que a compensação dos débitos de natureza previdenciária somente pode ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido consignou que "O encontro de contas se fará após o trânsito em julgado, uma vez que a demanda restou ajuizada já sob a égide do art. 170-A do CTN (REsp nº 1.164.452/MG); sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, haja vista a limitação contida no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, que afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91" (fl. 202, e-STJ). 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a orientação do STJ de que o indébito referente a contribuições previdenciárias (patronal) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não lhe aplicando o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, conforme disciplina constante do art. 26 da Lei 11.457/2007. 3. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1724781/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018) (Destaquei) Sobre essa questão, deve-se registrar que a Lei nº. 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica. Em relação aos honorários advocatícios, a apuração final do respectivo valor, inclusive quanto às faixas regressivas, no percentual mínimo, sucumbente em parte a Fazenda Pública, dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, considerando o proveito econômico obtido em consequência do ajuizamento da presente demanda, nos termos do §§ 2º, 3º e inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. E, considerando que, tendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos o pagamento das custas e honorários advocatícios, em percentual (correspondente à sucumbência de cada um) sobre o valor apurado – na forma acima referida - em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Conclusão Assim, tendo em vista o quanto decidido por ocasião dos precedentes acima citados, verifica-se que deve ser dado parcial provimento à apelação para declarar a exigibilidade de contribuição previdenciária patronal, exclusivamente com relação à GEOMETRY GLOBAL BRASIL COMUNICACAO LTDA., SAT/RAT e destinada a terceiros sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Diante disso, na forma acima exposta, dou parcial provimento à apelação para reformar a v. sentença apelada nos termos acima expostos. É o voto. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA. e GEOMETRY GLOBAL BRASIL COMUNICACAO LTDA., sem efeitos modificativos, nos termos acima expostos. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 138/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010364-38.2017.4.01.3400 EMBARGANTES: MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA E OUTRO EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007 OMISSÃO SANADA. 1. De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.022 do NCPC. 2. Na espécie, nos embargos de declaração opostos por MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA. e GEOMETRY GLOBAL BRASIL COMUNICACAO LTDA., verifica-se, in casu, a necessidade de sanar omissão do v. acórdão embargado quanto a delimitação da incidência de contribuição imposta, a fundamentação atinente ao arbitramento de honorários, bem como a delimitação quanto ao período de ressarcimento. 3. Há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida parcial destes embargos de declaração para acrescentar no voto condutor do acórdão embargado referência ao pontos supracitados. 4. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA. e GEOMETRY GLOBAL BRASIL COMUNICACAO LTDA., sem efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 03/08/2026 a 07/08/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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