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Processo 1010362-27.2024.4.01.3302

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1010362-27.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA DA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao segurado especial quando tenha completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. O segurado especial está definido no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 como sendo “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”. Nos termos do § 1º do mesmo artigo, o regime de economia familiar é definido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. O art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. No caso presente, não há controvérsia sobre o requisito etário. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, a título de início de prova material do alegado exercício de atividade rural, os seguintes documentos (IDs 2152669367 e 2152669273): contrato de comodato de 2023, ITRs em nome de terceiro, carteira sindical e certidão de casamento. Todavia, o conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período controvertido. Com efeito, a autora pretende demonstrar o labor em terra de terceiro, porém o contrato de comodato apresentado somente foi firmado em 2023, não sendo contemporâneo ao período que se busca comprovar. Além disso, os ITRs em nome de terceiro, por si sós, não estabelecem vínculo da autora com a exploração do imóvel nem demonstram que dele retirava seu sustento. A tese também se mostra ainda mais fragilizada pelo fato de a autora receber pensão por morte de natureza urbana desde 1998. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para afastar sua condição de segurada especial, diante desse contexto seria necessária a presença de elementos mais robustos e contemporâneos capazes de demonstrar que, de fato, a autora exercia atividade rural e retirava dela os meios necessários à sua subsistência. Por sua vez, a prova oral produzida em audiência mostrou-se demasiadamente frágil e não foi capaz de suprir as deficiências do conjunto documental, não esclarecendo, de forma segura, o período, a forma e a efetiva participação da autora na atividade rural alegada. Por fim, registre-se que os elementos visuais constantes dos autos (IDs 2203960472, 2203960477 e afins), embora não possam ser considerados isoladamente para afastar a condição de segurada especial, também não revelam características ou sinais aparentes que, em conjunto com as demais provas, reforcem a alegação de exercício habitual de labor rural. Portanto, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal

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