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1010354-70.2024.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível

    Processo 1010354-70.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos, 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 61.042 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP (fls. 472/476), de propriedade do coexecutado Narsizo de Araújo Vieira. 2. Fica nomeado depositário do bem o próprio coexecutado Narsizo de Araújo Vieira, independentemente de termo complementar. 3. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA, para todos os fins de direito. 4. Intime(m)-se o(s) executado(s) da constrição, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, na ausência, pessoalmente, por meio eletrônico ou carta dirigida ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual(is) cônjuge(s), coproprietário(s), credor(es) hipotecário(s) e demais interessados previstos no artigo 799 do Código de Processo Civil. 6. Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, providencie-se sua intimação pessoal, cabendo ao exequente indicar o endereço e promover o recolhimento das despesas necessárias, sob pena de nulidade. 7. Quanto ao pedido de reconhecimento da validade da citação/intimação com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 470/471), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos ficha cadastral simplificada, certidão da JUCESP ou documento equivalente apto a demonstrar o endereço cadastral da executada à época das diligências realizadas, para análise da eventual incidência da teoria da aparência e do dispositivo legal invocado. 8. No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das despesas necessárias para: a) realização das pesquisas patrimoniais requeridas perante os sistemas disponíveis para localização de bens imóveis; b) expedição e cumprimento do mandado de constatação requerido às fls. 470/471. 9. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. 10. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento da empresa executada, por se tratar de medida excepcional (artigo 866 do CPC), cuja análise deverá aguardar o resultado das diligências executivas ora determinadas. 11. Após o cumprimento das determinações supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

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