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1010351-85.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010351-85.2026.8.13.0480/MGRELATOR: PAULO SERGIO VIDAL RÉU: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT ADVOGADO(A): ELZIR ARAÚJO DE CARVALHO (OAB MG041303) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 09/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010351-85.2026.8.13.0480/MG RÉU: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT ADVOGADO(A): ELZIR ARAÚJO DE CARVALHO (OAB MG041303) DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência c/c danos morais ajuizada por TAINÁ CRISTINA DOS REIS ROSA em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados. Foi indeferida a tutela provisória de urgência antecipada, evento 19, DOC1. A parte autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi concedida a antecipação da Tutela Recursal para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte agravada forneça à agravante 404 seringas de enoxaparina sódica, sendo 202 unidades de 40 mg e 202 unidadesde 60 mg, mediante entregas mensais de 60 seringas, com apresentação de receita médica atualizada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00. Sustenta a requerente que a Unimed não cumpriu a tutela recursal que determinou o fornecimento de 404 seringas de Enoxaparina (Clexane), indispensáveis à manutenção da gestação. Requer o reconhecimento do descumprimento e a incidência das astreintes, bem como, diante da inércia da operadora, o bloqueio via SISBAJUD de R$ 23.260,33 para aquisição imediata do medicamento. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Considerando a necessidade de preservar a tramitação do processo principal sem prejuízo à execução da medida liminar, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 4º da Resolução nº 219/2016 do CNJ, intime-se o autor para que promova a distribuição do cumprimento provisório da decisão em tutela recursal em autos apartados, vinculando-o ao processo principal, com distribuição ao mesmo Juízo. O cumprimento provisório deve estar instruído com 03 (três) orçamentos do medicamento/tratamento pleiteado, a fim de possibilitar eventual bloqueio de valores nas contas bancárias dos requeridos. 2. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca do descumprimento da decisão e demonstre as providências adotadas. 3. Caso persista a inércia, proceda-se, desde logo, o bloqueio dos valores necessários, devendo ser observado o menor valor apresentado nos orçamentos. 4. Cumpram-se as diligências necessárias. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.

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