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TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 1010351-66.2018.4.01.3800/MG APELANTE: IVAN VASCONCELOS DE CASTRO BRITO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HYGINO PORTO (OAB MG052753) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ao fundamento de ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, fixada administrativamente em 01/01/2014. Em suas razões recursais, a parte autora suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que não lhe foi oportunizada a produção da prova oral necessária à comprovação do vínculo empregatício mantido com Paulo de Mello Campos Filho. Afirma que trabalhou para o referido empregador no período de 02/12/2013 a 19/08/2014 e que eventuais irregularidades ou recolhimentos previdenciários extemporâneos são imputáveis ao empregador, não podendo prejudicar sua qualidade de segurado. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução. O INSS apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Após a interposição do recurso, a parte autora juntou documentos destinados à comprovação do vínculo empregatício e requereu sua admissão como prova nova. O julgamento foi convertido em diligência para manifestação do INSS acerca dos documentos supervenientes e da alegada qualidade de segurado (. A autarquia apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal). No caso concreto, deve ser observada a consolidada jurisprudência deste Tribunal. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a verificação de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, exceto em caso de isenção da própria carência); e (iii) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, destacando-se que essa não pode ser preexistente à filiação ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese, a controvérsia acerca da qualidade de segurado está diretamente relacionada à efetiva existência do vínculo empregatício mantido com Paulo de Mello Campos Filho no período anterior à data de início da incapacidade considerada pelo INSS. A CTPS juntada com a petição inicial contém registro do vínculo com o referido empregador e, nas anotações gerais, consta expressamente que “a data correta de admissão é 02/12/2013” (evento 1, DOC3). A sentença, contudo, concluiu que não havia “prova documental ou testemunhal da contemporaneidade dos vínculos trabalhistas informados junto ao empregador Paulo de Mello Campos Filho” e, considerando a DII de 01/01/2014, afastou a qualidade de segurado. Há, portanto, elemento documental relevante acerca da existência do vínculo empregatício no período controvertido. As inconsistências existentes nos registros previdenciários poderiam justificar a complementação da prova, mas não o julgamento de improcedência sem que fosse oportunizada a produção da prova oral requerida. Com efeito, em informação prestada nos autos, o próprio INSS esclareceu que o banco de dados do CNIS é alimentado pelas informações da RAIS, GFIP/SEFIP e eSocial, a cargo do empregador ou tomador, registrando que o autor figurava nas GFIPs das competências 12/2013 e 04/2014 a 07/2014 e que todas foram transmitidas fora do prazo. Consta, ainda, que o nome do autor não figurava nas GFIPs das competências 01/2014 a 03/2014 (evento 35, DOC2). O INSS, em manifestação apresentada após a conversão do julgamento em diligência, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os documentos juntados no curso da apelação não foram submetidos à apreciação administrativa (evento 17, DOC1). A alegação não procede. Nos termos da tese firmada no Tema 1.124 do STJ, quando o requerimento administrativo contém documentação suficiente para viabilizar sua compreensão e análise, mas a instrução se mostra deficiente para a concessão do benefício, incumbe ao INSS oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou da prova, mediante carta de exigência ou outro meio idôneo. A ausência dessa providência configura o interesse de agir. Na hipótese, o requerimento administrativo foi regularmente conhecido e apreciado, tendo o benefício sido indeferido porque o INSS fixou a DII em 01/01/2014 e entendeu que a incapacidade era anterior ao ingresso ou reingresso do autor no RGPS. Não há, nos autos, comprovação de que a autarquia tenha, antes do indeferimento, oportunizado ao segurado a apresentação de documentação complementar destinada à comprovação do vínculo empregatício controvertido. Ademais, os documentos posteriormente juntados não se destinam à demonstração de fato constitutivo diverso daquele submetido à Administração, mas à comprovação do vínculo empregatício cuja existência repercute diretamente na qualidade de segurado, questão que já integrava a controvérsia administrativa. Deve, portanto, ser afastada a alegação de ausência de interesse de agir. Tratando-se de segurado empregado, incumbe ao empregador arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do art. 30, inciso I, “a”, da Lei 8.212/91. Assim, a ausência ou extemporaneidade dos recolhimentos não pode, isoladamente, ser imputada ao trabalhador. Persistindo controvérsia quanto à efetiva prestação do trabalho, mostra-se necessária a adequada instrução probatória. Desse modo, tendo sido apresentado início de prova documental do vínculo e sendo a efetiva relação de emprego circunstância decisiva para a aferição da qualidade de segurado na data da incapacidade, o julgamento antecipado sem a produção da prova oral configura cerceamento de defesa. Além disso, observa-se que não foi realizada perícia médica judicial nos autos. A ausência do laudo técnico (médico), via de regra, não permite ao Juízo o pleno conhecimento do pano de fundo fático que ampara a concessão ou denegação do benefício pleiteado. Ademais, na busca pela prestação jurisdicional adequada, o Juízo é dotado de poder instrutório, que, embora deva ser exercido de modo compatível com sua posição processual, permite-lhe a iniciativa da produção probatória, consoante o art. 370 do CPC. No caso, a sentença registrou que o próprio INSS reconheceu a existência de incapacidade com início em 01/01/2014. Tal elemento, entretanto, não é suficiente para esclarecer a evolução do quadro incapacitante, sua duração, sua extensão, seu caráter temporário ou permanente e eventual possibilidade de reabilitação. Uma vez reaberta a instrução para adequada apuração da qualidade de segurado, mostra-se necessária também a produção de prova pericial médica, a fim de que, caso reconhecido o vínculo empregatício no período controvertido, seja possível aferir os demais requisitos para a concessão do benefício postulado. Em suma, a perícia médica é prova essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se imperativa sua produção, de ofício ou a requerimento das partes. Além disso, não há, no caso em tela, particularidades que demandem a flexibilização desse entendimento. É essa a posição consolidada desta 1ª Turma, a exemplo dos seguintes precedentes, com as devidas adaptações ao pedido de benefício por incapacidade: ApCiv 1003761-95.2021.4.01.9999, Rel. Des. Grégore Moura, 1ª Turma, TRF-6, julgada em 20/08/2024; ApCiv 0032403-75.2018.4.01.9199, Rel. Des. Grégore Moura, 1ª Turma, TRF-6, julgada em 20/08/2024; ApCiv 1020558-20.2019.4.01.9999, Rel. Des. Grégore Moura, 1ª Turma, TRF-6, julgada em 03/09/2024; ApCiv 1004096-71.2024.4.06.9999, TRF-6, Decisão Monocrática, Rel. Des. Grégore Moura, julgada em 03/11/2025. Portanto, cumpre anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a retomada da instrução, mediante a produção de prova oral acerca do vínculo empregatício controvertido e a realização de perícia médica judicial. Previamente à perícia, deverá a parte autora ser intimada para juntar aos autos toda a documentação médica de que dispuser, especialmente aquela relacionada ao período próximo ao requerimento administrativo e à evolução posterior de seu quadro de saúde. A perícia deverá avaliar a existência e a extensão da incapacidade laborativa, indicando, se possível, sua data de início, seu caráter total ou parcial e temporário ou permanente, bem como sua evolução no tempo. Deverá esclarecer, especificamente, se o autor se encontrava incapacitado em 01/01/2014 e, em caso positivo, se a incapacidade se manteve posteriormente e em quais condições, sem prejuízo da indicação pelo perito de DII diversa, caso os elementos técnicos assim demonstrem. Após a realização das provas, deverá ser promovido o regular processamento do feito, com posterior prolação de nova sentença. Em razão da anulação, fica prejudicado o exame dos demais argumentos de mérito deduzidos no recurso e das demais questões dependentes da conclusão da instrução probatória. III – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual, com realização de perícia médica judicial e produção de prova oral em audiência, nos termos da fundamentação supra. 3.2. Intimem-se as partes (pessoa física no prazo de 15 dias úteis e INSS no prazo de 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples “clique”). 3.3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à Instância de origem. Belo Horizonte/MG, data no sistema.
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