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1010351-33.2024.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível

    Processo 1010351-33.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.B.O. - J.M.S.S.C.V. - Vistos. ANDERSON BASTOS DE OMENA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais em face de J.P. MULTIMARCAS SÃO SIMÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu da requerida um veículo GM Astra Milenium, ano/modelo 2001, pelo valor de R$ 17.000,00, oportunidade em que lhe teria sido assegurado que o automóvel se encontrava em perfeitas condições de uso. Sustentou que, logo após a aquisição, surgiram diversos problemas mecânicos, especialmente relacionados ao sistema de injeção eletrônica e ao ar-condicionado, circunstâncias que tornariam o veículo impróprio à utilização regular. Requereu a rescisão do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Juntou documentos (fls. 1/55). Citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, em resumo, a inexistência de vício oculto, afirmando tratar-se de veículo com mais de vinte anos de uso e elevada quilometragem, sujeito a desgastes naturais inerentes ao tempo de utilização. Alegou, ainda, que o autor teve oportunidade de examinar previamente o bem e que não foram produzidas provas aptas a demonstrar a existência dos defeitos narrados na petição inicial; pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 63/257). O autor replicou (fls. 261/269). Durante a instrução foi deferida prova pericial mecânica, cujo custeio foi rateado entre as partes. Todavia, a perícia não foi realizada em razão do não recolhimento integral dos honorários periciais (fls. 307 e 320). Declarada a preclusão da prova pericial (fls. 338/339), as partes apresentaram alegações finais (fls. 346/362). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos são improcedentes. A controvérsia reside em verificar se o veículo alienado pela requerida apresentava vícios ocultos preexistentes à contratação, suficientemente graves para justificar a resolução do negócio e a condenação da fornecedora ao pagamento das indenizações postuladas. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Também é incontroverso que o veículo adquirido pelo autor é um automóvel usado, ano/modelo 2001, circunstância que, por si só, não afasta a responsabilidade do fornecedor por eventuais vícios ocultos existentes à época da venda. Todavia, a simples constatação de problemas mecânicos após a aquisição não conduz automaticamente à conclusão de que existia vício oculto imputável à fornecedora. No caso concreto, o veículo negociado possuía mais de vinte anos de uso quando da compra, tratando-se de automóvel naturalmente sujeito a desgastes decorrentes do tempo, da utilização prolongada e da elevada quilometragem acumulada. Embora o autor tenha relatado falhas relacionadas ao funcionamento do motor, à injeção eletrônica e ao sistema de ar-condicionado, a demonstração da origem, extensão e gravidade desses alegados defeitos dependia, inequivocamente, de prova técnica especializada. Tanto assim que foi deferida a realização de perícia mecânica, justamente para esclarecer se os problemas narrados decorriam de vícios preexistentes à venda ou se eram compatíveis com o desgaste natural esperado de um veículo com tais características. Entretanto, a prova pericial não chegou a ser produzida. É certo que a não realização da perícia decorreu da ausência de recolhimento integral dos honorários periciais, situação atribuída, ao menos em parte, à requerida. Tal circunstância pode ser valorada desfavoravelmente sob o aspecto probatório. Contudo, não autoriza o reconhecimento automático da procedência dos pedidos formulados na inicial. A ausência da prova técnica não gera presunção absoluta de veracidade das alegações do autor, tampouco supre a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. Em outras palavras, o descumprimento do encargo processual pela requerida não é suficiente para comprovar, por si só, que os defeitos apontados eram preexistentes à venda, ocultos, graves e capazes de tornar o veículo impróprio ao uso. Os documentos juntados aos autos, consistentes em mensagens eletrônicas e orçamentos para eventuais reparos, revelam a existência de insatisfação do consumidor e indicam a possibilidade de problemas mecânicos. Contudo, não fornecem elementos técnicos seguros para concluir que tais ocorrências decorriam de vícios ocultos existentes no momento da celebração do negócio jurídico. Ao final da instrução, portanto, permaneceu dúvida objetiva acerca da efetiva natureza dos defeitos alegados e de sua origem. E, quando remanesce incerteza sobre fatos constitutivos do direito afirmado pelo demandante, a solução da controvérsia deve observar as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar que o veículo apresentava vícios ocultos aptos a ensejar a resolução do contrato, os pedidos de restituição do preço e de indenização por danos materiais não podem ser acolhidos. Pela mesma razão, o pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar. Ainda que se admita o desconforto experimentado pelo autor em decorrência dos problemas relatados após a aquisição do automóvel, a prova produzida não evidencia situação excepcional capaz de caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. Os elementos constantes dos autos revelam, quando muito, dissabores e frustrações inerentes à controvérsia contratual envolvendo a compra de veículo usado de elevada idade e quilometragem, circunstâncias insuficientes, no caso concreto, para justificar a compensação por dano moral. Diante desse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON BASTOS DE OMENA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça concedida nos autos. Após as providências de praxe, arquive-se. P.I. - ADV: RHARAY PEREIRA LONGO SALVADOR (OAB 369578/SP), JOAO ANSELMO LEOPOLDINO (OAB 112084/SP)

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