2026-09-16 · TJSP
Processo 1010350-71.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Mariluce da Silva - Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, com o advento do Novo CPC, foi revogado o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual exigia, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação", sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais. Desta forma, inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente a parte autora declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e holerites dos últimos três meses. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo para a apresentação dos documentos acima listados, inicia-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, independentemente de nova intimação. Em termos, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)