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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
Processo 1010350-16.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andressa Brito Correia - Itaú Unibanco S.A - - Picpay Bank Banco Multiplo - - BANCO BRADESCO S.A. e outros - Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho parcialmente os pedidos autorais para condenar os corréus, solidariamente, a restituir à parte autora, em parcela única, a quantia de R$ 9.628,00 (nove mil, seiscentos e vinte e oito reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos prejuízos suportados, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada transferência bancária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados da citação.. Considerando-se a sucumbência recíproca e o regramento contido no art. 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das despesas processuais. No mais, fixo a verba honorária arbitrada em 20% (vinte por cento) do total da condenação, atualizado de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a liquidação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo vedada a compensação (§ 14). Fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em relação à parte autora, pelo prazo legal, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA NASCIMENTO BATTAZZA (OAB 453433/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JANE DE SOUSA MARTINELLI (OAB 337802/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)