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1010342-69.2014.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível

    Processo 1010342-69.2014.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outro - Barbara Magno - - Lucas Magno e outros - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face de MAGNO CARDOSO COMERCIAL DE SUPRIMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e outros. A parte exequente requereu a penhora de veículos automotores localizados por meio do sistema Sniper em nome do executado Lucas Magno (fls. 1054/1055 e 1059). O coexecutado Lucas Magno apresentou impugnação à penhora (fls. 1062/1066). Sustentou que ingressou no polo passivo exclusivamente na condição de sucessor de Nilva Cardoso, a qual faleceu sem deixar bens a inventariar (fls. 313/314). Afirmou que o veículo Jeep Renegade (placa GDW7476) é bem particular adquirido no ano de 2018 (fls. 1067), antes do óbito da devedora originária ocorrido em agosto de 2021, motivo pelo qual não pode responder pela execução além das forças da herança. Instada a se manifestar (fls. 1068), a exequente peticionou chamando o feito à ordem (fls. 1071/1073). Reconheceu o equívoco na inclusão dos herdeiros em nome próprio como devedores principais, requereu a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Nilva Cardoso, representado por seus herdeiros, manifestou expressa desistência da penhora e da indisponibilidade sobre o automóvel e postulou a realização de pesquisas via sistema CENSEC/CANP. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. A insurgência apresentada pelo executado comporta acolhimento, diante da convergência de vontades e da disciplina jurídica aplicável à sucessão processual por morte do executado. A responsabilidade patrimonial dos sucessores é regida pelo princípio da responsabilidade intra vires hereditatis, segundo o qual os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança recebida, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou documentalmente demonstrado que o falecimento de Nilva Cardoso ocorreu em agosto de 2021 com certidão expressa de ausência de bens a inventariar (fls. 313/314). De outra parte, o Certificado de Registro e a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (fls. 1067) comprovam que o executado Lucas Magno adquiriu o veículo Jeep Renegade Sport, placa GDW7476, em abril de 2018, data substancialmente anterior à abertura da sucessão. Portanto, trata-se de patrimônio estritamente pessoal, constituído com recursos próprios e fora do acervo hereditário, o que inviabiliza a sua afetação para a satisfação do débito exequendo contraído pela falecida. Ademais, às fls. 1071/1073 a própria exequente reconheceu o equívoco na constrição e postulou a desistência expressa da penhora e de quaisquer bloqueios sobre o referido bem móvel. Logo, diante da prova documental inequívoca e da concordância expressa da credora, impõe-se o levantamento de toda e qualquer restrição incidente sobre os bens particulares do coexecutado Lucas Magno. Deixo de fixar verba honorária em favor do impugnante, tendo em vista que o acolhimento do incidente de impugnação à penhora ou a homologação da desistência do ato executivo individualizado não acarreta a extinção do processo de execução. No que tange à composição subjetiva da lide, assiste razão à exequente ao postular a retificação do polo passivo. Com o falecimento do devedor originário e inexistindo notícia de abertura de inventário formal, a legitimidade passiva para a demanda executiva recai sobre o espólio, o qual deve figurar em juízo devidamente representado por seus herdeiros ou administrador provisório, e não os sucessores em nome próprio como obrigados diretos, nos moldes do artigo 75, inciso VII e § 1º, do Código de Processo Civil. A inclusão indevida das pessoas físicas dos herdeiros ocasionou distorções processuais, atingindo indevidamente cadastros patrimoniais particulares. Assim, deve ser retificado o cadastro processual para que conste como parte executada o Espólio de Nilva Cardoso, representado pelos herdeiros Lucas Magno e Barbara Magno. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO CONTRA DECISÃO QUE, DIANTE DO FALECIMENTO DO EXECUTADO, DETERMINOU A INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. O EXEQUENTE PLEITEIA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO FILHO MAIS VELHO, SEM NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE, NA AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO, É NECESSÁRIA A INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO PASSIVO OU SE O ESPÓLIO PODE SER REPRESENTADO POR UM ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ESPÓLIO RESPONDE EM JUÍZO EM NOME DO DE CUJUS, E OS HERDEIROS SÓ TÊM LEGITIMIDADE APÓS A PARTILHA. NA AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO, A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO CABE AO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, CONFORME O ART. 1.797 DO CC. 4. A INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO PASSIVO NÃO É OBRIGATÓRIA E PODE ATRASAR O PROCESSO, PREJUDICANDO A TUTELA JURISDICIONAL. A SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO SE REVELA MEDIDA ADEQUADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. NA AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO, O ESPÓLIO PODE SER REPRESENTADO POR UM ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 2. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO ABERTO O INVENTÁRIO, PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (CC, ART. 1.797 C.C. CPC, ARTS. 75, §1º, 110, 313, §§1º E 2º, 613, 614 E 796)" (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2206314-70.2025.8.26.0000; RELATOR (A): CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX; ÓRGÃO JULGADOR: 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2025; DATA DE REGISTRO: 29/08/2025) - destaquei. Por fim, no que diz respeito ao requerimento formulado pela credora para localização de bens em nome da falecida, mostra-se legítima e pertinente a pesquisa perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados e a Central de Atos Notariais Paulista. Em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual, defiro a expedição da presente decisão com força de ofício, cabendo à própria parte exequente o seu encaminhamento e a comprovação do protocolo nestes autos. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada às fls. 1062/1066 para determinar o imediato levantamento de eventuais restrições judiciais de transferência e circulação lançadas sobre os veículos de propriedade de Lucas Magno, em especial o automóvel Jeep Renegade Sport AT D, placa GDW7476, ano/modelo 2016, Renavam 01090590048, chassi 988611156GK059083. Determino à Serventia que proceda à retificação do polo passivo no sistema informatizado, passando a constar como executado o Espólio de Nilva Cardoso, representado por seus herdeiros Lucas Magno e Barbara Magno, excluindo-se os nomes das pessoas físicas da condição de devedores principais. Defiro a realização de pesquisas sobre atos notariais em nome de Nilva Cardoso perante a Central de Atos Notariais Paulista e a Central Notarial de Serviços Compartilhados. Esta decisão servirá como OFÍCIO, cabendo à parte exequente realizar o encaminhamento aos órgãos competentes. Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a credora comprove nos autos o protocolo do ofício perante a entidade destinatária. Após o protocolo, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a vinda das informações solicitadas. Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada de respostas, dê-se ciência à parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Sem fixação de custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Intime-se. - ADV: ANDREIA REALI DE OLIVEIRA (OAB 121505/SP), ANDREIA REALI DE OLIVEIRA (OAB 121505/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), FLAVIA NOMURA BOSCOLO RIEMMA (OAB 311865/SP), FLAVIA NOMURA BOSCOLO RIEMMA (OAB 311865/SP), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), JUSSARA DOMINGUES DA SILVA (OAB 466125/SP)

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