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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010342-21.2026.8.13.0223/MG AUTOR: YARA MARQUES DE BRITO ADVOGADO(A): BRUNA LUÍSA FONSECA (OAB MG186139) DECISÃO Pela declaração de imposto de renda apresentada, observa-se que a parte autora não possui cônjuge ou companheiro(a), é proprietária de 1 (um) veículo automotor e possui saldos bancários nos valores de R$12.181,56 e R$30.848,07. Logo, sendo solteira, arcando com os respectivos tributos e despesas de manutenção do referido veículo automotor e possuindo saldos bancários nos mencionados valores, constata-se que a parte autora não pode ser considerada uma pessoa hipossuficiente economicamente para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição da República, evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. Destarte, demonstrando a parte autora reunir condições financeiras para pagar as custas processuais, o requerimento de justiça gratuita por ela formulado é indeferido, data maxima venia. Assim sendo, a parte autora deverá ser intimada para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
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