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1010341-02.2026.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1010341-02.2026.8.13.0105/MG REQUERENTE: POLLYNNE ASSIS MADEIRA CARDOSO ADVOGADO(A): GABRIEL OTÁVIO COSTA DE MORAES (OAB MG213317) SENTENÇA 1010341-02.2026.8.13.0105 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099 de 1995 Trata-se de ação de cobrança de FGTS. Em síntese, é o necessário. Vistos os autos, não infiro irregularidades ou vícios a serem sanados. Assim sendo, passo à análise da(s) preliminar(es) suscitada(s). Ademais, no caso dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC, sobretudo porque as partes dispensaram a produção de outras provas. Quanto aos fatos, alega a parte autora que foi contratada pela parte ré, através de contratos sucessivos, a fim de desempenhar atividades inerentes ao cargo de professora. Pugnou pelo recolhimento em conta vinculada da Caixa Econômica Federal a favor do autor de todos os valores devidos de FGTS, referente ao período de 2020 a 2025. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual pugnou pela rejeição dos pedidos da requerente. O cerne da controvérsia cinge-se sobre o direito ou não da parte autora ao recebimento de FGTS e se o contrato com a parte ré é válido ou inválido. Empreendendo novo estudo sobre o tema, passo a decidir conforme entendimento dominante das Turmas Recursais de Governador Valadares quanto a matéria. “[CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5035204-22.2024.8.13.0105 EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. NULIDADE. ADI 4.876. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares , na conformidade da ata de julgamento, CONHECERAM DO RECURSO E NO MÉRITO DERAM-LHE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (3° TITULAR).” Quanto ao direito, a Lei Estadual nº 18.185, de 2009, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República, da seguinte forma: Art. 2º – Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: I – assistência a situações de calamidade pública e de emergência; II – combate a surtos endêmicos; III – realização de recenseamentos; IV – carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; V – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; e (Vide art. 8º da Lei nº 20.807, de 26/7/2013). (...) Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º; II - um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º; III - dois anos, nos casos do inciso V, nas áreas de saúde e educação, e do inciso VI do caput do art. 2º; e IV - três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente. § 1º É admitida a prorrogação dos contratos: I - no caso do inciso III do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; II - nos casos dos incisos I, II e IV do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos; III - no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas de saúde e educação e por até três anos nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente; e IV - no caso do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos. § 2º No caso do inciso V do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos. (grifo nosso). O Supremo Tribunal Federal fixou os parâmetros de validade do contrato temporário para atender a necessidades prementes e/ou urgências da Administração, tendo o Ministro Teori Zavascki consignado em seu voto no RE 658.026 (sob a sistemática da Repercussão Geral) que, para que se considere válida a contratação temporária, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: I) os casos excepcionais estejam previstos em lei; II) o prazo de contratação seja predeterminado; III) a necessidade seja temporária; IV) o interesse público seja excepcional; e V) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, os quais acabaram por representar a Tese nº 612 de Repercussão Geral. Assim, tendo a lei estadual regulamentado de forma clara os casos em que seria cabível a contratação temporária, possuindo o contrato de trabalho prazo determinado e cumpridos os demais requisitos definidos pelo Supremo na análise da validade do regime de contratação, o contrato deve ser considerado válido. Em análise aos contracheques/histórico funcional que a parte autora exerceu o cargo temporário por mais de 03 anos, ultrapassando o prazo estabelecido em Lei. Assim entendendo, cabe perquirir se a parte autora faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, no período pleiteado pela autora junho de 2020 a 2025. E o Superior Tribunal de Justiça alinhou seu entendimento no sentido de que o servidor público, cuja contratação foi declarada nula por descumprimento do princípio do concurso público, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, c/c art. 37, § 2º, da Constituição da República. Diante da nulidade do contrato jurídico-administrativo, o posicionamento inovador reconhece o direito ao pagamento do FGTS pelo ente público, como definido em julgamento de recurso repetitivo no REsp nº 1110848/RN (Tema 141) e o direito ao levantamento dos valores do FGTS, em face do reconhecimento da culpa recíproca. No mesmo sentido, são o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PARA A FUNÇÃO DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO - VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONCURSO PÚBLICO (ARTIGO 37, INCISO II, DA CR/88) - POSTERIOR ESTABELECIMENTO DE NOVOS VÍNCULOS PRECÁRIOS, SUCESSIVAMENTE RENOVADOS, COM BASE NO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL N.º 10.254/90 - DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE, POR VIOLAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PREVISTOS NO ARTIGO 37, INCISO II, DA CF - CONTRATAÇÃO NULA - FGTS - DIREITO RECONHECIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 - EFICÁCIA IMEDIATA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do artigo 10 da Lei Estadual n.º 10.254/90, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.267/MG, por ausência do elemento temporal definidor da designação, incorrendo, assim, em violação aos critérios - definidos no RE n.º 658.026 - de validade da contratação temporária prevista no art. 37, inc. II, da CR, deve ser reconhecido ao servidor o depósito dos valores do FGTS devido pelo tempo trabalhado na condição de designado - contratação considerada ilegal - na forma da tese fixada, pela Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 765.320. - Para os fins de correção monetária e de juros moratórios das condenações impostas à Fazenda Pública, o artigo 3.º da Emenda Constitucional à Constituição da República n.º 113/2021 determina a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir da entrada em vigor da norma constitucional, em 08.12/2021. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.136016-7/001, 1ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, julgado em 09/11/2022). Portanto, considerando a nulidade da contratação, a autora faz jus ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Considerando que o feito fora distribuído em 04/05/2026 deve ser observada a prescrição quinquenal, portanto não deve ser abrangido parcelas anteriores a 04/05/2021. A autora expôs na fase final da lide que, pelo fato de ter sido submetida à aprovação em concurso público, requer o pagamento do período em que laborou na condição de contratada, portanto não permanece nesta situação, o que daria margem a nulidade também do seu contrato atual, pois a precariedade não se reconhece em recortes, dando manejamento a futuras demandas fundadas no mesmo objeto. ISSO POSTO, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar, por equidade, a nulidade dos contratos administrativos firmados entre as partes, entre 04/05/2021 a 31/12/2025. Condeno o demandado ao recolhimento do FGTS durante o período de tempo da prestação dos serviços pela parte autora, desde 04/05/2021 a 31/12/2025, promovendo o desconto de eventuais impostos e em atenção ao prazo prescricional, devendo o depósito de FGTS ser realizado em conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal, conforme dispõe a Recomendação Conjunta nº 3/2020 do TJMG, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde o dia em que os pagamentos deveriam ser realizados e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STF, RE 870.947, julgado em 20/11/2017) a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que dispõe sobre a forma de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 01/08/2025, a atualização monetária deverá observar a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, consistente na correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC como teto limitador, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. A atualização dos valores deverá dar-se nos termos da tese firmada pelo STF, na ADI 5090, transitada em julgado em 15/04/2025: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” INDEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora, eis que ostenta a condição de concursada da rede pública estadual, tendo vencimentos mensais acima do salário-mínimo vigente, portanto não se amolda a condição de pobreza. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.

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