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Processo 1010339-62.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1010339-62.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO CELIO DA SILVA BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Vieram conclusos. Decido. A responsabilidade civil do fornecedor pelos danos oriundos do serviço prestado encontra-se disciplinada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, vazado nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Da leitura do dispositivo legal supracitado, depreende-se que a responsabilidade civil pelos danos ocasionados aos consumidores é objetiva, bastando à vítima demonstrar a ocorrência de um dano e o nexo causal entre o serviço disponibilizado pelo fornecedor e o prejuízo experimentado. Desta forma, além do serviço defeituoso, é imprescindível a ocorrência de lesão a bem jurídico tutelado pela vítima, lesão esta que pode assumir a forma de dano patrimonial ou extrapatrimonial. Ressalta-se que a existência de dano é condição para o reconhecimento da responsabilidade civil, competindo à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto a este requisito. Por fim, não se pode olvidar que a prestação de um serviço inadequado e o resultado danoso devem estar unidos por uma relação de causa e efeito, sem a qual não é possível se cogitar de eventual responsabilidade civil, seja na forma subjetiva, seja na modalidade objetiva. Ainda no tocante à responsabilidade civil no âmbito do CDC, observa-se que esta pode ser elidida se demonstrada, no caso concreto, a presença de alguma causa excludente do nexo de causalidade. Neste sentido, dispõe o art. 14, § 3º, do CDC, que: Art. 14. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a parte autora alega desconhecer débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais. A CEF contesta, sustentando a regularidade da contratação de "Microcrédito Produtivo Orientado" via aplicativo Caixa Tem, com disponibilização e uso efetivo do numerário. Apresentou, com a contestação, telas sistêmicas, com o detalhamento da contratação via login e senha pessoal no App Caixa Tem; bem como extrato de conta, comprovando que o valor do empréstimo foi creditado na conta de titularidade da parte autora e, ato contínuo, integralmente utilizado (via saques, transferências ou pagamentos). A alegação de desconhecimento da dívida não subsiste diante da prova do proveito econômico. O contrato firmado por meio eletrônico, mediante uso de credenciais de acesso exclusivas do usuário, é válido e vincula as partes. A parte autora não demonstrou qualquer indício de fraude ou invasão de conta por terceiros, que pudesse afastar sua responsabilidade. Pelo contrário, a utilização do crédito demonstra a aceitação tácita e a consumação do negócio jurídico. Portanto, sendo a dívida vencida e não paga, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em declaração de inexigibilidade, tampouco em dever de indenizar. Ante o exposto, pelos fundamentos de fato e de direito supra delineados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se, obedecidas as formalidades legais. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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