2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010335-16.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA HELONEIDE SOARES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA VERBENO SATHLER - ES19216, ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430 e LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 POLO PASSIVO:Gerente executivo da agência de Teresina Piauí e outros Destinatários: FRANCISCA HELONEIDE SOARES MENDES LAIO VERBENO SATHLER - (OAB: ES19212) ALONSO FRANCISCO DE JESUS - (OAB: ES31430) LARA VERBENO SATHLER - (OAB: ES19216) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287202979 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010335-16.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA HELONEIDE SOARES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA VERBENO SATHLER - ES19216, ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430 e LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 POLO PASSIVO: Gerente executivo da agência de Teresina Piauí e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em que a Impetrante objetiva que a autoridade impetrada seja compelida a efetuar a análise de requerimento administrativo. Narra que requereu administrativamente a concessão de seu benefício de auxílio-acidente, em 25/03/2024, e até a data da impetração da presente ação não havia julgamento. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Manifestação do Ministério Público Federal anexada. É o relatório. DECIDO. O pedido veiculado merece acolhimento. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos e respectivos recursos que lhes são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República. Já o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 disciplina que "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. No caso, o requerimento de auxílio-acidente foi formulado em 25/03/2024 e ainda constava como pendente em junho de 2026. É certo que parte da demora decorreu das providências necessárias à instrução do processo, inclusive da realização da perícia e do cumprimento de exigências pela interessada. Todavia, as circunstâncias atualmente verificadas não justificam a manutenção indefinida do requerimento sem decisão. Com efeito, a etapa médico-pericial foi concluída em 25/06/2025. Mais do que isso, a própria perícia administrativa reconheceu a existência de sequela definitiva decorrente de acidente, com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, enquadrável no aparelho visual, concluindo expressamente pela existência de critérios para concessão de auxílio-acidente previdenciário (B36). Posteriormente, a controvérsia administrativa concentrou-se na comprovação da vinculação previdenciária da impetrante perante o Município de São João da Serra/PI. O próprio INSS realizou consulta ao CADPREV, constatando que o Município adotava o RGPS desde 10/07/1999. Em 14/05/2026, foi aberta nova exigência para apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC. Também não se desconhece que, em 16/06/2026, a própria segurada requereu prorrogação, por mais 30 dias, do prazo para cumprimento dessa exigência. Tal circunstância justificava, naquele momento, a ausência de imediata conclusão do procedimento e afasta a imputação ao INSS da integralidade do período de demora. Ocorre que a dilação requerida era de apenas 30 dias e, considerando a situação existente no momento do julgamento, esse prazo já se encontra amplamente superado. Não se mostra razoável, portanto, que requerimento formulado em março de 2024, cuja etapa médico-pericial está concluída desde junho de 2025, permaneça indefinidamente sem pronunciamento administrativo definitivo. Ressalte-se que a presente decisão não implica concessão judicial do benefício previdenciário, matéria que não constitui objeto deste mandado de segurança. Cabe à Administração apreciar os requisitos pertinentes e proferir a decisão que entender cabível. O direito líquido e certo reconhecido nesta ação é o de obter, em prazo razoável, decisão administrativa conclusiva, e não necessariamente decisão favorável. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência desta sentença, adote as providências necessárias e profira decisão conclusiva no requerimento administrativo de auxílio-acidente nº 2128552374, ressalvada apenas a ocorrência de fato superveniente, concretamente demonstrado, que torne materialmente impossível sua conclusão no período assinalado. Sem custas. Indevida a verba honorária (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Duplo grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI sar OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI