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Processo 1010332-54.2026.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010332-54.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MARIA SUSANA CARAVINA MARINHO - AC6414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Com efeito, a condição de vulnerabilidade da parte autora demanda dilação probatória, mediante a realização de estudo socioeconômico. Ainda, há necessidade de realização de perícia médica para averiguar a existência de impedimento de longo prazo, evidenciando como esse impedimento, em interação com barreiras sociais, ambientais e atitudinais, compromete, na prática, a participação plena e efetiva na sociedade. Assim, não há, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para a realização de perícias médica e socioeconômica, a permitir a análise biopsicossocial. O pedido de tutela de urgência será analisado por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório. Cite-se. Intimem-se. Antes da conclusão dos autos para sentença, dê-se vista ao MPF, se for o caso do art. 178 do CPC.

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