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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA AUTOS N.º: 1010332-04.2025.4.01.3901 AUTOR: VALDIVINO FERREIRA DE LIMA OBJETO: Pensão Por Morte RÉU: INSS “SENTENÇA” (Tipo A – Fundamentação Individualizada) I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: 1. A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; 2. A qualidade de dependente do requerente; 3. A morte do instituidor. A morte do instituidor está provada pela certidão de óbito anexada aos autos. A condição de dependente do cônjuge ou companheira e do filho é presumida, bastando a juntada de certidão de casamento ou nascimento. Os mesmos estão, portanto, isentos da necessidade de comprovação da dependência, conforme previsto no artigo 16, da Lei n° 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; omissis § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Falecimento em 06.07.2025. DER em 1607.2025. A parte controvertida da demanda cinge-se à comprovação da união estável, requisito para o recebimento pelo autor, visto que a falecida era aposentada pelo RGPS. Como início de prova material da união estável, a parte autora apresentou Cad-Único com residência comum lavrado em 26.02.2024, logo, dentro dos 24 meses exigidos pela norma previdenciária. O INSS não apresentou qualquer elemento probatório que desconstitua a união estável do autor com a instituidora, observando-se que o divórcio do autor foi com sua antiga esposa. Considerando a data do fato gerador – morte do instituidor em 06.07.2025, aplicável ao caso a nova redação do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, quanto aos requisitos exigidos para o cônjuge ou companheiro receber a pensão por morte por mais de 04 (quatro) meses, quais sejam, o segurado instituidor ter vertido, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições e o casamento ou união estável ter iniciado pelo menos 02 anos antes da data do falecimento. In casu, o autor vivia há mais de 20 anos com a instituidora e essa teve mais de 18 meses de labor rural. Na data do óbito, o autor tinha 81 anos, desse modo, o benefício deve ser vitalício, com DIB na data do óbito, já que a DER é anterior a 90 dias do falecimento. III – Dispositivo Julgo procedente o pedido, de modo que condeno a demandada a: a) implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo; b) pagar à demandante as parcelas atrasadas, desde a data de 06.07.2025 (data do óbito), corrigidas monetariamente e com juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado. A execução limitar-se-á ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos à época da expedição da Requisição de Pequeno Valor. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, considerando o caráter alimentar do pedido autoral, devendo a parte ré implantar o benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Pensão por morte VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 01 (um) salário mínimo DIB DCB 06.07.2025 Vitalícia DIP Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal
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