2026-09-16 · TJSP
Processo 1010329-95.2021.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Amil Assistência Médica Internacional S/A - R2Lima Representações Ltda e outro - Enéas Giorgi Neto - - R2Lima Representações Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer doença/lesão preexistente e declarar que o beneficiário estava sujeito ao regime de Cobertura Parcial Temporária no período de 26.02.2021 a 26.02.2023. CONDENO os réus, solidariamente, a ressarcir à autora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. as despesas médico-hospitalares por esta efetivamente custeadas com o procedimento cirúrgico realizado em 20.10.2021 e com os atos a ele diretamente correlatos, relacionados à lesão preexistente e praticados no período de Cobertura Parcial Temporária, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação documental analítica de cada desembolso. Sobre o montante apurado incidirão correção monetária, desde cada desembolso, pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pelo IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; e juros de mora, contados da citação, à razão de 1% ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, vedada a aplicação de índice negativo. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da autora na ação principal (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação. CONDENO os reconvintes ao pagamento das custas e despesas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: FABIO MACIEL ANTEVERE (OAB 409742/SP), FABIO MACIEL ANTEVERE (OAB 409742/SP), FABIO MACIEL ANTEVERE (OAB 409742/SP), FABIO MACIEL ANTEVERE (OAB 409742/SP), ALEXANDRE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 273055/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 450755/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 450755/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ALEXANDRE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 273055/SP), ALEXANDRE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 273055/SP), ALEXANDRE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 273055/SP)