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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1010328-67.2025.4.01.3900 AUTOR: ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA MIRANDA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a condenação da Universidade Federal do Pará – UFPA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, em razão de fatos relacionados à apuração administrativa de faltas ao serviço, que resultou temporariamente no desconto integral de sua remuneração. Alega, em síntese, que passou a desempenhar suas atividades na Pró-Reitoria de Administração – PROAD com conhecimento e autorização de superiores hierárquicos, mas sua antiga chefia teria registrado faltas e promovido apuração administrativa mesmo sabendo que a servidora permanecia trabalhando para a Universidade. Sustenta, ainda, que não teria sido previamente cientificada do procedimento, que houve desconto integral de sua remuneração e que a publicidade do processo administrativo teria atingido sua imagem profissional. A UFPA sustenta a regularidade da atuação administrativa e afirma que a autora permaneceu formalmente vinculada ao ICEN até a publicação do ato de remoção, razão pela qual a ausência de registros de frequência naquele setor ensejou a apuração das faltas. Aduz, ainda, que, após esclarecidos os fatos, as faltas foram canceladas e os valores integralmente restituídos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora tenha sido requerida a produção de prova oral, os fatos juridicamente relevantes ao julgamento estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados pelas próprias partes, especialmente pelos processos administrativos nº 23073.040979/2024-86 e nº 23073.052368/2024-81 (id's 2175737454 e 2175737622). Não há controvérsia relevante acerca de a autora ter efetivamente prestado serviços à UFPA durante o período discutido, tampouco acerca da posterior retirada das faltas e restituição dos valores. A controvérsia consiste essencialmente em determinar se a atuação administrativa documentada nos autos configura ilícito apto a gerar responsabilidade civil e dano moral indenizável, questão que prescinde de dilação probatória oral. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e possui natureza objetiva, sendo necessária, contudo, a presença de conduta administrativa, dano juridicamente relevante e nexo causal. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa do agente, mas não transforma toda ação administrativa em dano moral indenizável. No caso concreto, a documentação revela uma situação administrativa peculiar. Em 03/07/2024, a autora formulou pedido de mudança de lotação do Instituto de Ciências Exatas e Naturais – ICEN para a Divisão de Produtos Químicos Controlados – DIPROQUIM, vinculada à PROAD. O procedimento foi autuado sob o nº 23073.040979/2024-86 (id 2175737454) Embora tenha passado a desempenhar atividades na PROAD antes da conclusão do procedimento, a remoção ainda não havia sido formalizada. Com efeito, em 18/09/2024, a própria autora subscreveu novo requerimento formal de remoção. No formulário constava expressamente a seguinte orientação (id 2175737454 - fl. 07): “O servidor deverá continuar exercendo suas atividades na unidade de origem até a emissão da portaria”. Logo abaixo, constava declaração de ciência das observações, seguida da assinatura digital da autora. A remoção somente foi formalizada posteriormente. A Portaria nº 3.805/2024, de 04/10/2024, removeu a autora, por permuta, do Instituto de Ciências Exatas e Naturais para a Pró-Reitoria de Administração, estabelecendo expressamente sua vigência a partir da data de emissão do ato (id 2175737454 - fl. 24). Esse dado é particularmente relevante. Até 03/10/2024, portanto, a autora permanecia formalmente vinculada ao ICEN, circunstância posteriormente expressamente reconhecida pela Diretoria de Gestão de Pessoal no Despacho nº 452/2024. O mesmo ato consignou que, até aquela data, competia ao ICEN o controle de sua frequência e que a unidade havia informado o não comparecimento da servidora desde 03/07/2024, encaminhando os respectivos controles de frequência. É certo que os autos também demonstram que a autora não deixou simplesmente de prestar serviços à Universidade. Ao contrário, passou a desempenhar atividades em outra unidade administrativa antes da formalização da remoção, circunstância que posteriormente veio a justificar o cancelamento das faltas. Há, portanto, evidente descompasso entre a situação funcional formal da servidora e o local em que efetivamente passou a exercer suas atividades. Tal circunstância explica a origem dos registros de ausência e a necessidade de apuração administrativa. Nos termos do art. 44, I, da Lei nº 8.112/1990, o servidor perde a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado. Diante dos registros administrativos então existentes, que indicavam ausência de frequência na unidade à qual a autora permanecia formalmente vinculada, não se mostra ilegítima, por si só, a adoção de providências destinadas à verificação das ausências e de seus efeitos funcionais e financeiros. A própria Diretoria de Gestão de Pessoal, ao examinar inicialmente a questão, consignou que a remoção somente produzia efeitos após a emissão do respectivo ato administrativo e que a autora permanecera vinculada ao ICEN até 04/10/2024. Registrou, ao mesmo tempo, que não havia sido possível identificar a ciência da servidora acerca das ausências lançadas nas folhas de ponto, razão pela qual determinou providências adicionais para esclarecimento dos fatos. Não se ignora que a situação evidencia falha de coordenação administrativa. A própria UFPA reconhece que a autora passou a desempenhar atividades na PROAD, por iniciativa das chefias envolvidas, antes da publicação da portaria de remoção. Essa circunstância, todavia, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. A instauração de procedimento destinado à apuração de possível irregularidade funcional constitui, em princípio, exercício do poder-dever de fiscalização da Administração. Para que daí decorra responsabilidade indenizatória, é necessário que as circunstâncias concretas revelem atuação abusiva ou que seus efeitos tenham provocado efetiva lesão juridicamente relevante a direito da personalidade. No caso, a apuração teve origem em circunstância objetiva: a autora não registrava frequência na unidade à qual ainda estava formalmente vinculada. Ademais, o próprio requerimento de remoção por ela subscrito em 18/09/2024 registrava expressamente que deveria continuar exercendo suas atividades na unidade de origem até a emissão da portaria. Não há, nesse contexto, elementos suficientes para concluir que a instauração do procedimento tenha sido fruto de perseguição pessoal ou de propósito deliberado da Administração de causar prejuízo à autora. Tampouco o posterior reconhecimento de que ela efetivamente trabalhava na PROAD transforma retroativamente a iniciativa de apuração em ato ilícito. O esclarecimento posterior dos fatos demonstra, antes, que o procedimento administrativo cumpriu a finalidade de verificar a situação funcional efetivamente existente. Com efeito, uma vez apresentadas as justificativas e esclarecida a prestação de serviços na PROAD, a Diretoria de Gestão de Pessoal determinou, em 05/02/2025, a retirada das faltas e a devolução dos valores descontados, com encaminhamento ao setor responsável pelos ajustes financeiros. Portanto, embora o desconto integral da remuneração tenha indiscutivelmente causado transtornos à autora, a sequência documental não demonstra conduta administrativa de gravidade suficiente para atingir sua honra, dignidade ou imagem em dimensão juridicamente indenizável. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição não importa responsabilidade automática da Administração por todo inconveniente decorrente de sua atuação. É indispensável a demonstração de dano extrapatrimonial efetivo e de nexo causal juridicamente relevante. Quanto à alegação de exposição da imagem profissional em razão de o processo administrativo ter permanecido acessível para consulta, também não há nos autos demonstração suficiente de repercussão concreta que ultrapasse os dissabores decorrentes da própria controvérsia funcional. A inicial afirma que colegas teriam tomado conhecimento da situação e que a autora passou a receber questionamentos, mas não apresenta elemento objetivo capaz de demonstrar efetivo comprometimento de sua reputação profissional ou consequência funcional decorrente dessa publicidade. Assim, a prova documental revela falha administrativa na coordenação da movimentação funcional da servidora, posteriormente corrigida, mas não demonstra ilícito administrativo e dano extrapatrimonial em extensão suficiente para ensejar a reparação pretendida. A pretensão indenizatória deve, portanto, ser rejeitada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal