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1010327-70.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010327-70.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: VENICIO SILVA AMORIM EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por VENICIO SILVA AMORIM em face do ESTADO DE MATO GROSSO, fundado no título executivo formado na ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, relativa ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre 45 dias aos profissionais da educação abrangidos pelo julgado. O exequente apresentou memória de cálculo referente aos exercícios de 2015 a 2018. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a extinção da obrigação em razão de transação administrativa celebrada pelo exequente mediante adesão ao Edital nº 001/SEDUC/SEPLAG/PGE, afirmando que o ajuste teria conferido quitação relativamente aos exercícios compreendidos na avença. Requereu, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a adequação dos cálculos. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, ao argumento de que os exercícios de 2016, 2017 e 2018 constam do Termo de Aceite com valor igual a R$ 0,00, enquanto o exercício de 2015 sequer integra o ajuste administrativo. É o necessário. Decido. A controvérsia restringe-se à extensão objetiva da transação administrativa celebrada pelo exequente e à eventual repercussão desse negócio jurídico sobre os créditos executados. Nos termos do art. 535, VI, do Código de Processo Civil, a transação superveniente à formação do título constitui matéria passível de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo ao executado demonstrar a ocorrência e a extensão do fato extintivo ou modificativo da obrigação, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso, porém, a documentação apresentada não comprova que os créditos executados tenham sido efetivamente satisfeitos ou abrangidos pela transação em extensão apta a extinguir a obrigação. Com efeito, a presente execução compreende parcelas relativas aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018. O exercício de 2015 sequer consta do Termo de Aceite, circunstância que, de plano, inviabiliza a pretendida extinção integral do cumprimento. Quanto aos exercícios de 2016 a 2018, embora relacionados formalmente no demonstrativo administrativo, encontram-se todos registrados com valor de R$ 0,00. Os valores economicamente reconhecidos na avença são posteriores, resultando em montante total de R$ 5.615,97 e valor líquido pago de R$ 5.166,69. Não há demonstração de que o pagamento administrativo inclua qualquer parcela correspondente aos créditos ora executados relativamente aos exercícios de 2016 a 2018. A conclusão é reforçada pelo próprio conteúdo do ajuste, que vincula a extinção de ações ou cumprimentos de sentença aos valores reconhecidos na transação. Se, para os exercícios controvertidos, nenhum valor foi reconhecido, não se mostra juridicamente possível presumir que a simples indicação do ano acompanhada de valor zero importe renúncia gratuita a crédito judicialmente reconhecido. A transação, ademais, é negócio jurídico de interpretação restritiva, conforme expressamente determina o art. 843 do Código Civil. Consequentemente, cláusula genérica de quitação não pode ser ampliada para alcançar crédito que, segundo a própria memória econômica do negócio, não foi objeto de reconhecimento, cálculo ou pagamento. Incumbia ao Estado demonstrar inequivocamente a identidade entre as parcelas satisfeitas administrativamente e aquelas executadas judicialmente. Ausente essa demonstração, não há fundamento para reconhecer pagamento, transação ou qualquer outra causa extintiva da obrigação. Também não prospera a alegação de litigância de má-fé. As sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exigem demonstração de comportamento processual doloso ou manifestamente temerário, não podendo decorrer da mera dedução de pretensão controvertida. No caso, a circunstância objetiva de os exercícios de 2016 a 2018 figurarem no próprio termo administrativo com valor igual a zero afasta qualquer conclusão de que o exequente tenha conscientemente pretendido receber verba já satisfeita. Registro, ainda, que inexiste questão prescricional a ser reconhecida relativamente às parcelas executadas. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao examinar cumprimento individual originado do mesmo título coletivo, assentou que o terço constitucional torna-se exigível no momento da fruição das férias e que a ação coletiva ajuizada em setembro de 2017 não alcança a parcela referente ao recesso de 2012, por já consumada a prescrição quinquenal. A execução em exame, entretanto, restringe-se aos exercícios de 2015 a 2018, todos posteriores ao marco prescricional reconhecido naquele precedente. A rejeição da impugnação, entretanto, não conduz automaticamente à homologação da memória apresentada pelo exequente. A conta deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo e o regime jurídico superveniente dos consectários incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Mostra-se, portanto, conveniente a prévia conferência pela Contadoria Judicial, a fim de assegurar a correta aplicação dos critérios de atualização e evitar futura controvérsia na expedição da requisição de pagamento. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, afastando a alegação de extinção da obrigação em razão da transação administrativa. INDEFIRO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração/conferência dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo formado na ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, especialmente: a) inclusão apenas das parcelas referentes aos exercícios de 2015 a 2018 efetivamente abrangidas pelo título; b) observância da prescrição já definida judicialmente no âmbito do título coletivo, sem exclusão das parcelas ora executadas por fundamento prescricional; c) aplicação dos índices de correção monetária e juros definidos no título e na jurisprudência vinculante pertinente; d) incidência da taxa SELIC no período compreendido entre 09/12/2021 e a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros; e) a partir da vigência da EC nº 136/2025, observância do regime constitucional superveniente aplicável às condenações da Fazenda Pública, inclusive quanto à correção pelo IPCA-E e aos juros, adotando-se, quando cabível, a SELIC na hipótese constitucionalmente prevista, vedada qualquer capitalização indevida; f) exclusão somente de valores cuja efetiva satisfação administrativa esteja documentalmente comprovada e que guardem identidade com as parcelas integrantes deste cumprimento. Quanto à verba honorária lançada na memória apresentada pelo exequente, deverá a Contadoria destacá-la separadamente do principal, permitindo posterior apreciação judicial quanto à sua origem, base de cálculo e exigibilidade. Apresentada a conta, INTIMEM as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para homologação e demais providências cabíveis. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito

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