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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível
Processo 1010322-75.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Crispim Ferreira - Enilson dos Santos - Ante o exposto, (a) em relação ao pedido de obrigação de fazer, julgo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir; (b) em relação ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedentes os pedidos e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; (c) não conheço do pedido de indenização por danos materiais formulado em réplica, por inovação processual inadmissível. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor do requerido resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita que lhe foi concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUCAS FERNEDA DIAS (OAB 420991/SP), VINICIUS GONÇALVES DE SOUZA (OAB 501476/SP)
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