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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010321-21.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANE PORTELA GARRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA FERREIRA SA DE BRITO - MA5498, ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO - MA4729 e NELIO ANTONIO BRITO FILHO - MA11645 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de ação proposta por LUANE PORTELA GARRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha em 17/10/2023. Para a concessão do benefício à segurada especial, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural no período legalmente exigido, mediante início de prova material, não sendo admissível a demonstração do labor rurícola exclusivamente por prova testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. No caso concreto, embora a maternidade esteja devidamente comprovada, não foi apresentado início de prova material contemporâneo e idôneo capaz de vincular a parte autora ao exercício de atividade rural no período pertinente. Conforme também apontado pelo INSS, os documentos apresentados consistem essencialmente em documentos pessoais sem qualificação rural, documentos recentes e documentos em nome de terceiros sem demonstração de vínculo apto a estender sua eficácia probatória à autora. Ressalte-se que a parte autora foi expressamente intimada para, querendo, demonstrar a existência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. A ausência de conteúdo probatório material mínimo constitui deficiência que impede o desenvolvimento válido do processo. Com efeito, no julgamento do Tema 629, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, nas demandas destinadas ao reconhecimento de atividade rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora ajuizar nova demanda caso venha a reunir os elementos necessários. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de início de prova material apto à comprovação da atividade rural, nos termos do Tema 629 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, data no rodapé. Juiz Federal