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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010319-93.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: JULIO CESAR ORIAS TEODORO ADVOGADO(A): SABRINA MARQUES BACANI (OAB MG212967) DECISÃO Vistos, etc. Determinei o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Entretanto, foi bloqueada quantia ínfima (R$ 293,23) e, assim, foi determinado o desbloqueio, já que irrisória em relação ao montante exequendo. Em pesquisa ao sistema RENAJUD, lancei restrição judicial de transferência do veículo TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, placa KAP8D78 de propriedade da parte executada. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, nomeando-se a parte exequente como depositária. Consigno que, para efetiva remoção do veículo, deverá a parte exequente diligenciar junto à Central de Mandados, a fim de avençar com o Oficial de Justiça responsável, os termos da providência. Não encontrando o veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá penhorar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, observando o disposto do art. 212, §2º do CPC e Enunciado 05 do FONAJE. Intimem-se as partes acerca da restrição. Int. Cumpra-se. Uberlândia/MG, 8 de Setembro de 2026 Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
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