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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1010313-98.2026.8.11.0037 ROSIMEIRY LIMA ALVES LUAN DA SILVA GRANCE Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSIMEIRY LIMA ALVES em face DE LUAN DA SILVA GRANCE, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a imposição de obrigação de transferir veículo automotor, a declaração de inexigibilidade de débitos fiscais/administrativos e a suspensão dos efeitos de inscrições em dívida ativa. Narra que, em 23 de julho de 2021, alienou à parte requerida o veículo Fiat Strada Adventure CD, Placa QBI9I49, Renavam 01020329243, mediante contrato particular de compra e venda, com a imediata tradição do bem. Aduz que o negócio jurídico e a inadimplência do comprador foram reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado nos autos da Ação de Cobrança nº 1001068-05.2022.8.11.0037. Informa que, a despeito de estar na posse mansa e pacífica do bem móvel, a parte adquirente omitiu-se quanto ao dever de transferir o registro de propriedade perante o órgão de trânsito competente, resultando na geração contínua de débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito em nome da alienante, os quais culminaram na lavratura de Certidões de Dívida Ativa e na imposição de restrições aos seus direitos. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA, multas e licenciamento incidentes após a venda do bem, com o cancelamento dos efeitos das inscrições em dívida ativa, e a determinação ao DETRAN/MT para inserção de comunicação de venda com efeitos retroativos à data do negócio. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela declaração de transferência de titularidade e inexigibilidade tributária. A petição inicial foi devidamente emendada, com a juntada de comprovante de residência. Restou recolhido o preparo das custas iniciais e taxa judiciária. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela. De acordo com a sistemática normativa vigente, Código de Processo Civil, a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência. Nestes termos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Complementando o preceptivo, temos o artigo 303 também do códex, que dispõe acerca do pedido de tutela antecipada: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifico que não se encontram preenchidos os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, conquanto a parte autora alegue a celebração de negócio de compra e venda do veículo em julho de 2021, observa-se que a alienante deixou de cumprir tempestivamente o dever legal de comunicar a venda ao órgão de trânsito, encargo que lhe competia na forma do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, atraindo a necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória para apuração das responsabilidades incidentes. Outrossim, afasta-se a configuração do perigo de dano (periculum in mora) contemporâneo e qualificado para justificar a intervenção judicial liminar sem a oitiva da parte adversa, notadamente em razão do prolongado lapso temporal transcorrido desde a data da avença (2021) e da geração paulatina dos débitos e lançamentos fiscais ao longo dos anos, revelando que a situação fática consolidou-se no tempo por inércia das próprias partes. Nesse sentido, firmou a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débitos tributários, na qual se pretende a suspensão da exigibilidade de débitos de IPVA, taxas e multas, bem como a exclusão do nome do autor de cadastros restritivos, sob alegação de alienação anterior do veículo mediante ATP com firma reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito diante da alegada alienação do veículo e o perigo de dano decorrente da manutenção das cobranças e inscrições restritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A apresentação de ATP com firma reconhecida constitui indício de alienação do veículo, mas não comprova, por si só, o cumprimento das exigências legais necessárias à transferência de responsabilidade. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, cuja inobservância, em princípio, mantém sua responsabilidade pelos débitos posteriores. A ausência de prova da comunicação da venda ao DETRAN impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado. A aplicação da jurisprudência do STJ (Súmula 585 e Tema 1 .118) depende da comprovação efetiva da alienação e da análise da legislação estadual, o que demanda instrução probatória. A alegada negativação e cobrança de débitos, embora gravosas, não configuram, no caso, perigo de dano irreparável, especialmente diante da prolongada inércia desde 2017. A concessão da tutela implicaria antecipação do mérito e risco à arrecadação tributária, medida de difícil reversão em caso de improcedência. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de ATP com firma reconhecida não comprova, por si só, a transferência de responsabilidade por débitos de veículo sem a comunicação da venda ao órgão de trânsito. 2 . A ausência de prova da comunicação prevista no art. 134 do CTB afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito do alienante. 3. A manutenção de cobranças e registros restritivos, quando prolongada no tempo, não caracteriza, por si só, perigo de dano apto a justificar tutela de urgência . 4. A concessão de tutela que se confunde com o mérito deve ser evitada quando ausente instrução probatória adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTB, art . 134; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; STJ, Tema 1 .118. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10387709120258110000, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 26/03/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2026) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial. Cite-se a parte requerida, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Caso seja apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial. Assim, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 28/01/2027 às 16h00min (MT), a ser realizada pelo conciliador. A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado. Faculto às partes o comparecimento pessoal ou o acesso por videoconferência através do link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto. Conste no mandado que o banco requerido deverá encaminhar representante com poderes para transigir. Consigne-se que o não comparecimento injustificado da parte requerente ou parte requerida à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do CPC). Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente. A citação/intimação deverá ser acompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
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