Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1010313-23.2025.8.11.0041 Autora: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA Ré: QUICHABA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Pneulândia Comercial Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de Quichaba Transportes Ltda., ambas qualificadas. A autora narra atuar na área de revenda de pneumáticos e efetuou diversas vendas à empresa ré, conforme notas fiscais anexadas à inicial e os comprovantes de entrega das mercadorias. Informa que a ré deixou de adimplir os pagamentos, tornando-se inadimplente do valor total de R$ 9.978,00. Requer a condenação da ré ao pagamento da dívida, atualizada no valor de R$ 12.001,66. Juntou documentos. Após intimação, a autora promoveu a emenda a inicial conforme determinado. Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré (ID 190024769). A audiência de conciliação restou prejudicada (ID 196145216). Frustradas as tentativas de citação da ré, foi realizada pesquisa em órgãos conveniados ao TJMT e a ré citada através de carta de citação entregue conforme comprovante de ID 238903911. Apesar de validamente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 241904735). Intimada, a autora requereu a decretação de revelia da ré (ID 242236795). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A citação da ré restou comprovada pelo aviso de recebimento juntado aos autos (ID 238903911). Assim, diante da ausência de contestação, decreto a revelia da ré nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia impõe a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, sem conduzir, contudo, à procedência automática do pedido, eis que seu efeito não é absoluto, cabendo ao julgador, diante do conjunto probatório, verificar se as alegações da autora se harmonizam com os documentos apresentados e com o direito aplicável, pois a revelia opera efeitos exclusivamente sobre matéria fática, não alcançando questões de direito. Superada a questão, observo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos e documentos que o instrui, entendo que a relação contratual entre as partes encontra-se adequadamente comprovada através dos documentos juntados aos autos, especialmente a Nota Fiscal anexada ao ID. 186215711, a qual encontra-se acompanhada do respectivo comprovante de entrega de mercadoria (ID 186215710) devidamente assinado e identificado. Ora, em se tratando de ação de cobrança fundada em aquisição de mercadorias, incumbe à parte autora demonstrar de forma inequívoca a efetiva entrega dos produtos e o valor devido, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, competia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a prova da quitação do débito, o que não ocorreu diante de sua inércia processual. Restando evidenciada a transação comercial e a inadimplência da ré, a procedência da pretensão de cobrança é medida que se impõe, devendo a ré responder pelo valor de R$ 9.978,00, acrescido dos encargos legais. DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por PNEULÂNDIA COMERCIAL LTDA para condenar a ré QUICHABA TRANSPORTES LTDA ao pagamento do valor original de R$ 9.978,00 (nove mil novecentos e setenta e oito reais). Quanto aos encargos moratórios, aplica-se correção monetária e juros de mora desde o respectivo vencimento, observando-se o IPCA e juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) cumulado com a taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.