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1010310-78.2022.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT · Intimação polo ativo

    Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010310-78.2022.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WENNYMYLY ADRIANA RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVRADA APARECIDA GAETE - MT15117/O Destinatários: HOMMA CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - (OAB: PR61386) RENATA ADRIANA DE SOUZA WENNYMYLY ADRIANA RODRIGUES DA SILVA LIVRADA APARECIDA GAETE - (OAB: MT15117/O) RENATA ADRIANA DE SOUZA FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2278534574 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1010310-78.2022.4.01.3600 G CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WENNYMYLY ADRIANA RODRIGUES DA SILVA, HOMMA CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: RENATA ADRIANA DE SOUZA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária formulada por WENNYMYLY ADRIANA RODRIGUES DA SILVA e outros em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Expedida Requisição de Pequeno Valor 385.2025 (id. 2222901296) relativa aos honorários, com levantamento informado no id. 2262695794 e o precatório 384.2025 (id. 2222901301), relativo ao crédito principal. Embargos de declaração opostos pela patrona da autora contra a decisão id. 2247949228, que homologou cessão de crédito em favor de HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e autorizou o levantamento do valor principal e do destaque de honorários contratuais pela cessionária (id. 2248994287). Em manifestação id. 2250897584, HOMMA PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA esclareceu que existiriam duas cessões sucessivas e autônomas: a primeira, entre a autora e HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.; e a segunda, entre HOMMA CAPITAL e HOMMA PREC FIDC. Sustentou que apenas a primeira teria sido apreciada pela decisão de id. 2247949228 e requereu a homologação da segunda cessão, juntada no id. 2239487489. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são destinados a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão de id. 2247949228. Afirma que a cessão de crédito celebrada com a HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. não abrangeu os honorários advocatícios contratuais destacados. Requer, por isso, a alteração da decisão para que o levantamento da verba honorária seja realizado exclusivamente em favor da patrona. No caso, a decisão embargada apreciou o pedido de cessão de crédito e o deferiu conforme a extensão indicada na petição de id. 2234525220. Naquela peça, a HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. informou ter adquirido a totalidade do crédito disponível e requereu a liberação dos valores cedidos diretamente em seu favor. A decisão, portanto, examinou o requerimento apresentado e deliberou sobre a cessão, não se verificando omissão quanto à apreciação do pedido nem contradição interna entre a fundamentação e a conclusão adotada. Contudo, verifica-se erro material na decisão embargada. Do exame da procuração pública id. 2234525482, observa-se que ela conferiu poderes para a cessão do crédito principal, mas resguardou o percentual correspondente aos honorários advocatícios contratuais. O documento determinou que essa parcela permanecesse destacada no processo. Assim, embora a petição de id. 2234525220 tenha empregado a expressão “totalidade do crédito disponível”, o documento que conferiu poderes para a realização do negócio excluiu expressamente a verba honorária. O mesmo acontece no instrumento id. 2239488073. Nele, as partes reconheceram que o direito creditório abrange apenas o crédito principal, sendo que os honorários contratuais são devidos à advogada constituída. Também permanece pendente a apreciação da segunda cessão de crédito. HOMMA PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA comunicou a aquisição do crédito anteriormente cedido à HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e requereu a alteração do beneficiário, sua inclusão no processo e a transferência dos valores em seu favor (id. 2239487489). O negócio foi formalizado no instrumento de id. 2239488073. A cessão de créditos em precatório é admitida pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal, pelo art. 286 do Código Civil e pelo art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023, conforme já consignado na decisão id. 2247949228. Estão presentes, portanto, os elementos necessários à homologação da segunda cessão, nos limites do crédito efetivamente pertencente à cedente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir erro material, esclarecendo que a cessão de crédito homologada abrangeu somente o crédito principal, sem inclusão do percentual relativo aos honorários advocatícios contratuais. Homologo a cessão de crédito celebrada entre a HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e a HOMMA PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, limitada ao crédito principal anteriormente cedido, com exclusão dos honorários advocatícios contratuais. Inclua-se a HOMMA PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 57.660.538/0001-40 no polo ativo, com a anotação de sua advogada. Após, aguarde-se o pagamento. Comprovado o depósito dos valores, fica desde já autorizado o levantamento pelos benefciários, que deverão ser intimados para apresentar conta bancária apta a receber a transferência dos referidos créditos. Ressalto que, conforme já consignado na decisão id. 2215231026, item 4, o percentual referente ao destaque de honorários advocatícios contratuais fica limitado a 30% do valor a ser pago à parte exequente, devendo esta proporção ser respeitada quando da transferência. Tudo cumprido, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJMT

  2. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT · Intimação polo ativo

    Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010310-78.2022.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WENNYMYLY ADRIANA RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVRADA APARECIDA GAETE - MT15117/O Destinatários: HOMMA CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - (OAB: PR61386) RENATA ADRIANA DE SOUZA WENNYMYLY ADRIANA RODRIGUES DA SILVA LIVRADA APARECIDA GAETE - (OAB: MT15117/O) RENATA ADRIANA DE SOUZA FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2278534574 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1010310-78.2022.4.01.3600 G CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WENNYMYLY ADRIANA RODRIGUES DA SILVA, HOMMA CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: RENATA ADRIANA DE SOUZA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária formulada por WENNYMYLY ADRIANA RODRIGUES DA SILVA e outros em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Expedida Requisição de Pequeno Valor 385.2025 (id. 2222901296) relativa aos honorários, com levantamento informado no id. 2262695794 e o precatório 384.2025 (id. 2222901301), relativo ao crédito principal. Embargos de declaração opostos pela patrona da autora contra a decisão id. 2247949228, que homologou cessão de crédito em favor de HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e autorizou o levantamento do valor principal e do destaque de honorários contratuais pela cessionária (id. 2248994287). Em manifestação id. 2250897584, HOMMA PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA esclareceu que existiriam duas cessões sucessivas e autônomas: a primeira, entre a autora e HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.; e a segunda, entre HOMMA CAPITAL e HOMMA PREC FIDC. Sustentou que apenas a primeira teria sido apreciada pela decisão de id. 2247949228 e requereu a homologação da segunda cessão, juntada no id. 2239487489. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são destinados a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão de id. 2247949228. Afirma que a cessão de crédito celebrada com a HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. não abrangeu os honorários advocatícios contratuais destacados. Requer, por isso, a alteração da decisão para que o levantamento da verba honorária seja realizado exclusivamente em favor da patrona. No caso, a decisão embargada apreciou o pedido de cessão de crédito e o deferiu conforme a extensão indicada na petição de id. 2234525220. Naquela peça, a HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. informou ter adquirido a totalidade do crédito disponível e requereu a liberação dos valores cedidos diretamente em seu favor. A decisão, portanto, examinou o requerimento apresentado e deliberou sobre a cessão, não se verificando omissão quanto à apreciação do pedido nem contradição interna entre a fundamentação e a conclusão adotada. Contudo, verifica-se erro material na decisão embargada. Do exame da procuração pública id. 2234525482, observa-se que ela conferiu poderes para a cessão do crédito principal, mas resguardou o percentual correspondente aos honorários advocatícios contratuais. O documento determinou que essa parcela permanecesse destacada no processo. Assim, embora a petição de id. 2234525220 tenha empregado a expressão “totalidade do crédito disponível”, o documento que conferiu poderes para a realização do negócio excluiu expressamente a verba honorária. O mesmo acontece no instrumento id. 2239488073. Nele, as partes reconheceram que o direito creditório abrange apenas o crédito principal, sendo que os honorários contratuais são devidos à advogada constituída. Também permanece pendente a apreciação da segunda cessão de crédito. HOMMA PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA comunicou a aquisição do crédito anteriormente cedido à HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e requereu a alteração do beneficiário, sua inclusão no processo e a transferência dos valores em seu favor (id. 2239487489). O negócio foi formalizado no instrumento de id. 2239488073. A cessão de créditos em precatório é admitida pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal, pelo art. 286 do Código Civil e pelo art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023, conforme já consignado na decisão id. 2247949228. Estão presentes, portanto, os elementos necessários à homologação da segunda cessão, nos limites do crédito efetivamente pertencente à cedente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir erro material, esclarecendo que a cessão de crédito homologada abrangeu somente o crédito principal, sem inclusão do percentual relativo aos honorários advocatícios contratuais. Homologo a cessão de crédito celebrada entre a HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e a HOMMA PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, limitada ao crédito principal anteriormente cedido, com exclusão dos honorários advocatícios contratuais. Inclua-se a HOMMA PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 57.660.538/0001-40 no polo ativo, com a anotação de sua advogada. Após, aguarde-se o pagamento. Comprovado o depósito dos valores, fica desde já autorizado o levantamento pelos benefciários, que deverão ser intimados para apresentar conta bancária apta a receber a transferência dos referidos créditos. Ressalto que, conforme já consignado na decisão id. 2215231026, item 4, o percentual referente ao destaque de honorários advocatícios contratuais fica limitado a 30% do valor a ser pago à parte exequente, devendo esta proporção ser respeitada quando da transferência. Tudo cumprido, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. 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