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1010310-62.2024.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010310-62.2024.8.26.0566/SP EXEQUENTE: EXATA ASSESSORIA & COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): PAULO MAXIMO DINIZ (OAB SP272734) EXECUTADO: RESOLUCAO MATERIAL PARA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CLAUDIA MARIA CARIZANI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição - evento 246: Trata-se de embargos de declaração dos quais conheço diante da tempestividade. Acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para afastar a determinação constante do evento 240, DESPADEC1 de apresentação de declarações subscritas por mais dois corretores imobiliários. Com efeito, verifica-se que os autos já contêm avaliações elaboradas por três corretores de imóveis distintos, quais sejam, Nil de Angelo Ribeiro, Luiz Carlos Taboga e Guilherme Lazarini Cassinelli, todas acompanhadas de vistoria do imóvel. Ademais, o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado por Guilherme Lazarini Cassinelli já contemplava a individualização dos valores atribuídos a cada uma das matrículas penhoradas. Todavia, permanece hígida a determinação de regularização anteriormente imposta. Isso porque a decisão 221.254 determinou expressamente a retificação das avaliações de fls. 395/413 (evento 156, AUTO202) e 424/439 (evento 169, LAUDPERI213), a fim de que fossem individualizados os valores correspondentes a cada uma das matrículas penhoradas. Observa-se que apenas o avaliador Nil de Angelo Ribeiro apresentou posteriormente avaliações individualizadas para cada imóvel, permanecendo pendente a juntada da avaliação retificada subscrita por Luiz Carlos Taboga, conforme determinado na decisão 221.254. Assim, fica mantida a necessidade de cumprimento da decisão 221.254, devendo a parte exequente providenciar a juntada da avaliação retificada elaborada por Luiz Carlos Taboga, com a individualização dos valores correspondentes a cada uma das matrículas objeto da penhora. Intime-se a parte exequente para cumprimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se.

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