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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010309-42.2026.8.13.0672/MG
AUTOR: LUCIENE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG212496)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIENE ALVES DOS SANTOS em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
A parte autora alega que contratou financiamento com taxa de juros de 2,64% ao mês, mas sustenta que, na prática, teria sido aplicada taxa de 3,44% ao mês, em afronta aos deveres de informação e transparência. Questiona, ainda, a inclusão de seguro prestamista no valor de R$2.562,87, bem como das tarifas de avaliação do bem, de R$475,00, e de registro do contrato, de R$309,20, alegando ausência de informação e consentimento adequados.
Em tutela de urgência, requer a redução provisória da parcela para R$763,65 ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial desse valor, além da suspensão dos efeitos da mora e da abstenção de negativação, protesto ou busca e apreensão do veículo enquanto realizados os depósitos. Pugna, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
É o breve relato. Decido.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 a evento 1, DOC9 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.
DA LITISPENDÊNCIA PARCIAL
Na decisão proferida no evento 16, constatou-se a existência da ação nº 1004455-67.2026.8.13.0672, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Sete Lagoas, ajuizada pela mesma autora e relacionada ao seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento nº 576105872.
Intimada a se manifestar, a parte autora sustentou, no evento 20, a inexistência de litispendência, sob o argumento de que não estaria presente a tríplice identidade, uma vez que a ação em trâmite no Juizado Especial foi ajuizada em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., pessoa jurídica distinta.
A alegação não merece acolhimento.
Na presente demanda, a autora também questiona expressamente a contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato nº 576105872, formulando pedido de afastamento ou revisão da respectiva cobrança, conforme item 6 e alínea “g” dos pedidos. Assim, a controvérsia relativa à validade e aos valores do mesmo seguro já foi submetida ao Poder Judiciário em ação anterior.
Embora as demandas sejam direcionadas a pessoas jurídicas distintas, ambas decorrem do mesmo contrato e possuem identidade quanto ao objeto e à causa de pedir no que se refere ao seguro prestamista, evidenciando a sobreposição de pretensões. A propositura de demandas distintas para discutir o mesmo encargo, perante juízos diversos, contraria os deveres de boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.
Desse modo, reconheço a litispendência parcial quanto aos pedidos relacionados à anulação, revisão ou restituição de valores referentes ao seguro prestamista, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente nesse ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconheço a litispendência parcial e julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo exclusivamente quanto aos pedidos relativos à anulação, revisão ou restituição de valores referentes ao seguro prestamista vinculado ao contrato nº 576105872.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente ao capítulo extinto, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré.
Prossegue o feito quanto aos demais pedidos formulados em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., relativos à revisão da taxa de juros, das tarifas e à repetição de indébito correspondente.
Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial quanto às pretensões remanescentes.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que:
“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775)
Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a validade de cobrança de despesas com serviços efetivamente prestados por terceiros, registro de contrato e avaliação de bem (Tema 958 do STJ) etc.
Na realidade, a abusividade de encargos e de ilegalidade da cobrança de valores expressamente previstos em contratos firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca, pré-consituída, da invocada afronta ao ordenamento jurídico e da jurisprudência de referência, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. Em caso análogo ao dos autos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRECEDENTES DO STJ - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A suspensão de cobranças, como antecipação de tutela, em sede de ação revisional de contrato bancário demanda a reunião dos requisitos firmados no REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. É necessário que a parte demonstre de forma satisfatória a abusividade da cobrança ou aponte, de forma clara e precisa, as taxas e condutas reputadas ilegais, em contraponto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, além da possibilidade de verificação de plano da abusividade manifesta. A ausência da plausibilidade do direito em relação à suposta abusividade dos juros e encargos pactuados impede a concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.459951-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025)
Quanto ao pedido de redução provisória da parcela para R$763,65 ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial desse valor, aplica-se o disposto nos §§2º e 3º do art. 330 do CPC. Em se tratando de ação que tenha por objeto obrigações decorrentes de financiamento, o autor deve pagar, no tempo e modo pactuado, o valor considerado incontroverso, sendo incabível o depósito judicial de valores fixados unilateralmente pela parte autora, sob pena de esvaziamento da cláusula contratual.
Nesse sentido já decidiu o TJMG:
(...) Nas ações revisionais de contrato bancário, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, sendo vedado o depósito judicial como forma alternativa de adimplemento. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.498878-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025).
Na mesma esteira, o pedido de abstenção de inserção do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes ou de envio para o SCR - Sistema de Informações de Crédito do Bacen, não merece ser acolhido.
Consoante narrado, apenas com base na impugnação geral do contrato, não é possível conhecer da alegada abusividade e, consequentemente, determinar que o réu se abstenha dos modos de cobrança legais em caso de eventual inadimplência.
Com relação à manutenção da posse do bem, igualmente, impende assinalar que tal determinação restringiria o direito constitucionalmente garantido a parte ré de reaver o bem, conforme estabelecido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM.
Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial.
Dessa forma, determino:
1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024.
Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá:
1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025).
1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados.
1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026.
1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito.
2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC.
4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito:
a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou
b) Excepcionalmente, mediante justificativa:
b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória;
b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato.
5. Em seguida, voltem os autos conclusos para:
5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou
5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC).
Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.