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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1010309-07.2026.8.13.0231/MG REQUERENTE: CARLOS ANTONIO SARAIVA ADVOGADO(A): ANT|ONIO FONTES FILHO (OAB MG064094) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Antônio Saraiva em face do Estado de Minas Gerais, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. No curso do processamento inicial, verificou-se que a petição exordial apresentava irregularidades formais e/ou ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, obstando o seu desenvolvimento válido e regular. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, com prazo assinalado e expressa advertência de que o descumprimento ensejaria o indeferimento da peça e a extinção do feito. Contudo, decorrido o prazo legal, a parte autora manteve-se inerte e não atendeu de forma integral e satisfatória à determinação judicial, deixando de sanar os vícios apontados. Decido. A validade e o desenvolvimento regular do processo dependem do preenchimento de pressupostos processuais essenciais, que devem ser observados desde a propositura da ação. Embora o microssistema dos Juizados Especiais seja orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tais vetores não dispensam a parte de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação de sua regularidade de representação, de sua qualificação, da competência do juízo e dos fatos constitutivos mínimos de seu direito. A informalidade não se confunde com a desordem processual. O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito sumaríssimo, preconiza em seu art. 320 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Detectados defeitos ou irregularidades, bem como outras circunstâncias capazes de dificultar o julgamento de mérito, é dever do magistrado oportunizar a emenda (art. 321, caput, CPC). No caso em apreço, o Juízo cumpriu seu dever de cooperação e prevenção, indicando com precisão o que deveria ser corrigido e concedendo prazo razoável para a regularização. Uma vez desatendida a ordem judicial pela parte autora, que não demonstrou interesse em adequar a demanda às exigências legais elementares, a consequência processual imperativa é o indeferimento da peça vestibular. Incide, portanto, a regra cogente do parágrafo único do art. 321 do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Ante o exposto, face ao descumprimento da determinação de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência de conciliação ou instrução anteriormente designada nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se ao arquivamento e baixa dos autos.
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