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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Processo 1010308-63.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - T.C.V. - A.D.V. - - M.G.N.V. - - P.D.V. - - M.A.F.V. - - E.D.D.V.V. e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE DINAH DUARTE VILLELA DO VALLE em face da sentença, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à forma de concretização do direito reconhecido ao autor, à extensão do percentual declarado na sentença e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida. No caso concreto, inexiste omissão quanto à forma de concretização do direito reconhecido ao autor. A sentença expressamente consignou que a declaração do direito não afasta a necessidade de eventual adoção dos procedimentos adequados à sua efetivação patrimonial, incluindo, se cabível, sobrepartilha, apuração de haveres ou outras medidas pertinentes. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, pretendendo que o juízo afirme, desde logo, a obrigatoriedade de procedimento específico, questão que extrapola os limites dos aclaratórios. Também não se verifica a alegada obscuridade quanto ao percentual reconhecido ao autor. A sentença delimitou de forma clara o alcance da declaração, especificando que o quinhão hereditário reconhecido corresponde a 12,5% incidente sobre a participação patrimonial pertencente a Theophilo, observadas as cessões já reconhecidas no feito. A interpretação defendida pelo embargante traduz discordância quanto ao mérito da conclusão alcançada, e não vício de redação ou de compreensão do julgado. Da mesma forma, não há omissão relativamente à sucumbência. A sentença apreciou a questão e atribuiu os ônus sucumbenciais em consonância com o resultado da demanda remanescente, observando os arts. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão de reconhecimento de sucumbência recíproca pressupõe reavaliação das conclusões adotadas no julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Em realidade, verifica-se que o embargante busca rediscutir matérias já examinadas e decididas, atribuindo aos embargos de declaração finalidade infringente sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: MARIA LAURA D'ARCE PINHEIRO DIB (OAB 94358/SP), NILTON ARMELIN (OAB 142600/SP), NILTON ARMELIN (OAB 142600/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), HÉLIO ANDRÉ DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB 312629/SP), HÉLIO ANDRÉ DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB 312629/SP), MÔNICA MAIA DO PRADO (OAB 186279/SP)
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