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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1010305-41.2025.8.26.0037/SPAUTOR: VINICIUS HENRIQUE BEZERRA SOLER ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB SP251334) AUTOR: JULIA BONATTINI MARTINEZ ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB SP251334) RÉU: CONDOMINIO SPAZIO DAS AROEIRAS ADVOGADO(A): FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB SP323711) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. A decisão saneadora (Evento 83) atribuiu os honorários periciais aos corréus e à litisdenunciada, na proporção de 1/3 para cada um, cabendo a cada qual R$ 1.400,00. O Condomínio Spazio das Aroeiras e a Tokio Marine Seguradora S.A. comprovaram seus depósitos (Eventos 106 e 115). A corré HT Energy e Telecomunicação Ltda. permanece inadimplente, apesar de intimada nos Eventos 101, 110 e 117, com prazos decorridos in albis (Eventos 107, 116 e 121). Ainda assim, em prestígio à verdade material e considerando que a inutilização da prova prejudicaria as demais partes, que já adimpliram suas quotas, concedo à corré HT ENERGY E TELECOMUNICAÇÃO LTDA. o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para depósito judicial de R$ 1.400,00, com comprovação nos autos. Fica a corré advertida de que o decurso do prazo sem depósito acarretará, de plano e independentemente de nova intimação, a preclusão da prova pericial em relação a si, com as consequências do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova deliberação. Int.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1010305-41.2025.8.26.0037/SPAUTOR: VINICIUS HENRIQUE BEZERRA SOLER ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB SP251334) AUTOR: JULIA BONATTINI MARTINEZ ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB SP251334) RÉU: CONDOMINIO SPAZIO DAS AROEIRAS ADVOGADO(A): FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB SP323711) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. A decisão saneadora (Evento 83) atribuiu os honorários periciais aos corréus e à litisdenunciada, na proporção de 1/3 para cada um, cabendo a cada qual R$ 1.400,00. O Condomínio Spazio das Aroeiras e a Tokio Marine Seguradora S.A. comprovaram seus depósitos (Eventos 106 e 115). A corré HT Energy e Telecomunicação Ltda. permanece inadimplente, apesar de intimada nos Eventos 101, 110 e 117, com prazos decorridos in albis (Eventos 107, 116 e 121). Ainda assim, em prestígio à verdade material e considerando que a inutilização da prova prejudicaria as demais partes, que já adimpliram suas quotas, concedo à corré HT ENERGY E TELECOMUNICAÇÃO LTDA. o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para depósito judicial de R$ 1.400,00, com comprovação nos autos. Fica a corré advertida de que o decurso do prazo sem depósito acarretará, de plano e independentemente de nova intimação, a preclusão da prova pericial em relação a si, com as consequências do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova deliberação. Int.
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