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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010304-75.2024.8.26.0624/SP EXEQUENTE: BAVA FIVE INVESTIMENTOS INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A): NATASHA NEVES LOPES CASSIANO (OAB SP346210) ADVOGADO(A): ANDRÉ MENDONÇA PALMUTI (OAB SP176447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Decido, por ora, pelo indeferimento da aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A imposição da referida penalidade exige a concomitância de dois requisitos: (i) a ausência de indicação, pela parte executada, de bens passíveis de penhora, mesmo após regularmente intimada para tanto; e (ii) a localização, no curso da execução, de bens penhoráveis por meio das diligências realizadas pelo juízo. Trata-se, portanto, de medida sancionatória que pressupõe conduta omissiva dolosa da parte, apta a justificar o agravamento de seu passivo. No caso concreto, não se verifica, ao menos neste momento, a existência de bens penhoráveis, o que indica, em princípio, que a execução se mostra frustrada em razão da ausência de patrimônio exequível. Assim, o silêncio da parte executada enseja, inicialmente, presunção de inexistência de bens a indicar, sem prejuízo de reavaliação futura, conforme o desenvolvimento da marcha executiva. 2. Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, com ordem simples. Aguarde-se resposta pelo prazo máximo de 24 horas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para que se manifeste, em cinco dias, acerca de eventual excesso ou impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, deverá o credor se manifestar em termos de prosseguimento, à vista das demais pesquisas disponíveis e/ou já realizadas. A inércia da parte exequente por prazo superior a 15 (quinze) dias (a contar da intimação dos resultados das pesquisas), ensejará o arquivamento do processo, sem suspensão do curso da prescrição e independentemente de novo despacho ou nova intimação nesse sentido. Havendo bloqueio de valores irrisórios ou insuficientes para solver as custas e despesas do processo, o exequente deverá justificar o interesse na conversão em penhora, de acordo com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz do princípio da utilidade da execução, inscrito no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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