PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010302-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO VITALINO MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO
Continuar lendo
: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO VITALINO MUNIZ contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente (ID 2291998862). O embargante aponta a existência de erro material no quadro-resumo da sentença, no qual consta a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/04/2024, embora a fundamentação e o dispositivo tenham fixado expressamente a DIB em 13/04/2014. Requer a correção da inexatidão. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente na decisão judicial. Além disso, o art. 494, I, do CPC autoriza a correção de inexatidões materiais, inclusive de ofício, desde que não haja alteração substancial do conteúdo decisório. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. A sentença embargada, ao examinar o termo inicial do auxílio-acidente, acolheu a conclusão da perícia médica judicial e fixou expressamente a DIB em 13/04/2014. Essa mesma data foi reproduzida no dispositivo, que condenou o INSS à concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 21/02/2019. Entretanto, no quadro-resumo destinado à implantação do benefício, constou a DIB em 13/04/2024, em manifesta divergência com a fundamentação e o dispositivo da sentença. Trata-se, portanto, de evidente erro material de transcrição, cuja correção se impõe para assegurar a correspondência entre os dados constantes do quadro-resumo e o comando judicial efetivamente proferido. A retificação não implica alteração do resultado do julgamento, tampouco modifica os critérios estabelecidos para a concessão do benefício ou para o pagamento das parcelas vencidas. Limita-se à correção de inexatidão material, sem atribuição de efeitos infringentes. Por essa razão, considerando a inexistência de modificação substancial da sentença, é desnecessária a prévia intimação do INSS para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, para corrigir o erro material constante do quadro-resumo da sentença de ID 2291998862, de modo que, no campo referente à Data de Início do Benefício (DIB), onde se lê "13/04/2024", leia-se "13/04/2014". Permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 21/02/2019. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.