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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1010300-22.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcelo Cibien Esquiller - Apelado: Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Eireli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou procedente ação declaratória e indenizatória, para declarar o descumprimento de cláusula de não concorrência e, dado já ter passado o prazo para obrigação de não fazer, condenar o requerido ao pagamento de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 310/312). II. O réu recorre, sustentando que a sentença é nula por ausência de fundamentação, tendo deixado de considerar o processo anteriormente ajuizado e no qual foi discutida a mesma relação contratual de franquia objeto da presente lide. No mérito, alega que a ação anterior reconheceu a rescisão do contrato, sem atribuir culpa a qualquer das partes, produzindo efeitos preclusivos e estabilizadores quanto à qualificação jurídica da extinção contratual, vedando a posterior reconstrução narrativa de culpa por via transversa. Sustenta que o encerramento do vínculo ocorreu por decisão judicial, em contexto de litígio complexo, no qual se afastou expressamente a reprovação ao comportamento do franqueado, não se podendo, então, admitir que a cláusula de não concorrência seja utilizada como instrumento de punição retroativa. Aduz que a tentativa de impor sanção contratual contra si, sem o reconhecimento prévio de inadimplemento culposo e sem a demonstração de fato novo juridicamente relevante, representa verdadeira distorção funcional da cláusula penal, que deixa de cumprir papel de recomposição ou coerção legítima e assume feição meramente punitiva. Acrescenta que não restou comprovado o exercício da atividade comercial após a rescisão do contrato, tampouco foi demonstrada a utilização indevida de ativos imateriais transferidos pela franqueadora, como marca, know-how ou clientela. Salienta que o contrato de franquia se extinguiu pelo decurso do prazo de execução em 18 de agosto de 2020 e a presente demanda foi ajuizada em 2 de março de 2023, ou seja, mais de dois anos após o encerramento do prazo de não concorrência. Propõe, subsidiariamente, ser devida uma redução equitativa e substancial da cláusula penal, inclusive com a possibilidade de fixação de valor meramente residual, compatível com a inexistência de dano demonstrado e com a natureza excepcional da sanção. Por fim, afirma que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Pede a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e a reforma da sentença (fls. 349/368). Em contrarrazões, a apelada pede o desprovimento do recurso (fls. 372/394). III. Cabe, antes de mais nada, o exame do pedido de concessão de gratuidade processual formulado pelo recorrente. Nesse sentido, diante da natureza da demanda em apreço, dito pleito, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira do recorrente, motivo pelo qual, no prazo de cinco dias, deverão ser exibidas cópias das três últimas declarações de renda enviadas à Receita Federal, além de demonstrativos de pagamentos, extratos bancários ou qualquer outro documento apto a confirmar a alegada hipossuficiência financeira. No mesmo prazo, o recorrente poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Guilherme Pessoa Vieira (OAB: 114143/MG) - Natan Baril (OAB: 352390/SP) - Juliana Motter Araujo (OAB: 25693/PR) - 4º andar
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