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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010290-89.2026.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - P.A.D.P.M. - M.D.G.S. - - L.D.G.S. - "Fica o interessado cientificado de que o termo de compromisso de inventariante foi expedido e estará disponível nos autos para impressão assim que assinado pelo(a) Juiz(a) titular da Vara." - ADV: PÂMELA APARECIDA DIAS SAUVENZUK (OAB 448024/SP), PÂMELA APARECIDA DIAS SAUVENZUK (OAB 448024/SP), PÂMELA APARECIDA DIAS SAUVENZUK (OAB 448024/SP)
TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010290-89.2026.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - P.A.D.P.M. - M.D.G.S. - - L.D.G.S. - Vistos. 1) Convém observar, no que tange ao requerimento de concessão do benefício da justiça, que o artigo 4º, §7º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, diploma legal que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, estabelece: Artigo 4º. O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...). §7°. Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00...............100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs. Depreende-se, do dispositivo legal acima transcrito, que as taxa judiciária e despesas processuais devem ser suportados pelo acervo hereditário a ser partilhada ou adjudicado, importando, em se tratando de benefício da justiça gratuita requerido em inventários e arrolamentos, a capacidade econômica do monte mor, e não do(s) herdeiro(s), legatário(s) e inventariante, para a concessão da benesse, assim como que há diferimento do recolhimento para momento anterior à homologação da partilha ou adjudicação, havendo, inclusive, tal como ocorre com o ITCMD, possibilidade de levantamento de valores ou venda de bens para fazer frente à taxa judiciária. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Justiça gratuita Indeferimento - Decisão mantida Hipossuficiência do espólio não demonstrada Monte-mor de mais de dois milhões de reais - Recolhimento das custas, por outro lado, que não é concomitante ao ajuizamento do inventário, devendo ocorrer antes da adjudicação ou homologação da partilha Inteligência do artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003 (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2300751-74.2023.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024). Agravo de Instrumento. Inventário. Justiça gratuita. Decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelas partes. Irresignação. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio. Valor do monte mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais. Diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação. Possibilidade. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2019556-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos agravantes. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Hipossuficiência do espólio não configurada. Monte mor que possibilita futura quitação de custas. Ausência de liquidez neste momento. Possibilidade de diferimento. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2272894-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024). INVENTÁRIO. Justiça gratuita negada na origem. Manutenção, mas com diferimento do recolhimento das custas a final. Embora não sejam de grande monta os valores em jogo, a existência de bens justifica o recolhimento das despesas processuais, que não são expressivas. Diferimento. Despesas do processo deverão ser recolhidas antes da r. Sentença de adjudicação, a teor do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Recurso desprovido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2324197-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024). Assim sendo, postergo a análise do requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado na inicial, com diferimento do recolhimento das custas para o momento anterior à homologação da partilha, ocasião em que haverá análise quanto à suficiência do acervo hereditário para suportar as custas processuais. 2) Nomeio a requerente PATRICIA APARECIDA DIAS PEREIRA DE MELLO como inventariante dos bens deixados por MARIO PEREIRA. Expeça-se termo de compromisso, o qual deve ser impresso pela interessada e/ou seus patronos, assinado, digitalizado e inserido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos os documentos pertinentes à correta identificação do estado civil do de cujus, inclusive certidões atualizadas dos casamentos e respectivos divórcios, bem como certidão de óbito atualizada. No mesmo prazo, deverá esclarecer a composição do acervo hereditário, retificando as primeiras declarações e o esboço de partilha. Quanto ao imóvel relacionado na inicial em sua integralidade, deverá a inventariante esclarecer a titularidade e a fração efetivamente integrante do espólio, considerando que a documentação acostada indica aquisição de fração ideal de 50% por Mário e de 50% por Fátima, bem como a existência de contrato particular anterior envolvendo ambos, devendo juntar, se existentes, documentos relativos à aquisição do bem e à eventual partilha decorrente do divórcio entre Mário e Fátima. Deverá esclarecer eventual repercussão do posterior casamento e divórcio do de cujus com Sônia sobre o patrimônio inventariado, instruindo os autos com a documentação correspondente. 4) Deverá também juntar aos autos, no mesmo prazo: a) certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil; b) certidões de distribuição de processos cíveis estadual e federal, emitidas pelos Distribuidores da Comarca (Justiça Estadual) e da Subseção Judiciária competente (Justiça Federal) do último domicílio da inventariada; c) certidão negativa conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União (Receita Federal e PGFN) em nome da inventariada; d) extratos de todas as contas bancárias de titularidade da inventariada, abrangendo o período necessário à adequada apuração do acervo hereditário. Após o cumprimento, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PÂMELA APARECIDA DIAS SAUVENZUK (OAB 448024/SP), PÂMELA APARECIDA DIAS SAUVENZUK (OAB 448024/SP), PÂMELA APARECIDA DIAS SAUVENZUK (OAB 448024/SP)
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