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TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
Processo 1010290-62.2024.8.26.0278 (apensado ao processo 1000802-30.2017.8.26.0278) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.B.P. - A.S.P. - Vistos. Ante a inércia do executado (fls. 80), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros, via SISBAJUD, até o limite desta execução R$ 9.156,71- pags.6/10 , sem prévia ciência do executado, liberando-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, e em seguida transfira para conta judicial à disposição deste Juízo(comunicado conjunto 622/2024). Valores irrisórios deverão ser liberados imediatamente, dando-se ciência ao(à)(s) credor(a)(es). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por mandado/precatória para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se houve bloqueio em excesso. Caso reste infrutífero ou insuficiente proceda as pesquisas e bloqueio. RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome do(s) executado(s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, sobre os quais não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, ou, ainda, restrição de baixa administrativa ou indicação de que o veículo foi roubado, proceda ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Para os fins do art. 839, do Código de Processo Civil, cópia desta Decisão, acompanhada do detalhamento Renajud, servirá como Termo de Penhora. Após, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada da penhora realizada por meio de seu advogado constituído nos autos, se tiver, ou, em caso negativo, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como para que indique a localização do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que seu silêncio seja interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça, punível como multa de até 20% sobre o valor da causa (art. 77, § 2º, do CPC). O prazo para impugnação é de 15 dias (art. 525, inciso IV,do CPC). Considerar-se-á válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Realizada a intimação, ao(à) exequente para as providências necessárias à avaliação do veículo automotor, comprovando seu valor de mercado mediante pesquisas junto a órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, inciso IV, do CPC). Em seguida, seguir-se-ão os procedimentos à expropriação do(s) bem(ns). SERASAJUD: Nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, inclua-se o nome do(s) executado(s) no respectivo cadastro de inadimplentes junto ao Serasajud. ARISP: Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Dil e int... - ADV: GILBERTO BARBOSA (OAB 183101/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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