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Processo 1010288-96.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1010288-96.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PICO DO AMOR EXECUTADO: GABRIEL OLIVEIRA MAIA Vistos, etc. Analisando os argumentos da embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida. Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio. Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, conheço dos embargos opostos e nego-lhes provimento. Cumpra-se integralmente a decisão embargada. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração serão sancionadas na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito

2026-08-25 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO N.º 1010288-96.2026.8.11.0001 Vistos, etc. Por meio da petição de ID 243864341, a parte exequente requereu a penhora do imóvel ensejador dos débitos em execução, ou, caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente, dos direitos aquisitivos decorrentes do bem. Inicialmente, analisando a matricula de ID 224359821, constata-se que o referido imóvel possui garantia de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. Com efeito, mesmo considerando a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos conferidos ao devedor fiduciante, verifica-se um conflito de direitos entre o credor fiduciário, o atual possuidor do bem e o condomínio residencial. Portanto, a medida deve ser analisada com cautela, levando-se em conta os impactos que tal providência ocasionará nos autos, já que o deferimento do pedido contrariaria os princípios norteadores do Juizado Especial, que privilegiam a simplicidade e celeridade, conforme art. 2º da Lei n. 9.099/95. Nesse particular, é necessário ponderar que, em caso de arrematação, o credor fiduciário e o arrematante teriam que manifestar seus interesses nos autos, sem previsão legal para tanto, na medida em que o art. 10 da Lei dos Juizados Especiais veda qualquer tipo de intervenção de terceiro. Desse modo, indefiro o pedido de ID 243864341. Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito

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