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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1010288-21.2022.8.26.0001/SPAUTOR: VICTOR DE VINCENZO ADVOGADO(A): CRISTIANE VALÉRIA GONÇALVES DE VINCENZO (OAB SP085996) RÉU: MSK OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LÚCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB SP478875) ADVOGADO(A): SUELLEN CRISTINA LINO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ228816) SENTENÇA Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VICTOR DE VINCENZO contra MSK OPERAÇÕES DE INVESTIMENTOS LTDA, CARLOS EDUARDO DE LUCAS e GLAIDSON TADEU ROSA, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, (a) declarando a rescisão do contrato nº 108827 de intermediação de investimentos em criptomoedas celebrado entre as partes em 18/05/2021; (b) acolhendo a desconsideração da personalidade jurídica e condenar os réus, solidariamente, à restituição integral do valor principal investido pelo autor no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil ), incidente desde a data da propositura da ação, e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, contados a partir da citação.
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