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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível
Processo 1010287-03.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.A - Trata-se de petição formulada pela parte exequente na qual pleiteia a realização de arresto executivo (pré-penhora) de ativos financeiros em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a tentativa de citação postal anterior (fls. 352) restou infrutífera no que tange à recepção pessoal pelo executado, porquanto o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado e recebido por terceiro, não havendo, portanto, a certeza jurídica necessária acerca de sua efetiva ciência, tampouco da inviabilidade de sua localização para fins de citação válida. De outro lado, não se trata de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso a atrair o disposto no art. 248, § 4º, do CPC, razão pela qual a citação não pode ser considerada válida. Consoante a jurisprudência pacífica pátria, a citação postal na pessoa de terceiro não supre a exigência legal de citação pessoal, tampouco autoriza, de plano, a presunção de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido ou ocultando-se, sendo imprescindível a exaustão dos meios ordinários de localização e citação, começando pela diligência direta por Oficial de Justiça no endereço indicado. Portanto, mostra-se prematura a decretação do arresto executivo com base na não localização do devedor, devendo-se, primeiramente, diligenciar o mandado citatório por meio de Oficial de Justiça para que se certifique a real situação fática do executado no endereço constante dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto executivo (pré-penhora) via SISBAJUD. Desta forma, determino o seguinte: Expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço declinado nos autos, a fim de que se proceda à citação pessoal do executado ANTONIO FLAVIO RODRIGUES e aos demais atos inerentes à execução. Providencie a parte exequente a juntada da diligência do Oficial de Justiça. Com a juntada, expeça-se o mandado citatório. Prazo de 15 dias. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)