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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 1010284-70.2024.8.26.0564/SP
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA CORRÊA PATIÑO
APELANTE: CELSO RODRIGUES DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): DIONE MARTINS (OAB SP390165)
APELANTE: S & A APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA (OAB SP171132)
ADVOGADO(A): FRANCISCO GONÇALVES DO NASCIMENTO FILHO (OAB SP472702)
ADVOGADO(A): MARCIO JOSÉ GOMES DE JESUS (OAB SP174339)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE SÁ MARTON (OAB SP228347)
APELADO: ANA MOREIRA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO BOLONHA (OAB SP269123)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento aos Recursos de Apelação interposto pela Embargante e por Corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Debate relativo à existência de supostas omissão e contradição no tocante à ausência de registro do formal de partilha, à incidência dos arts. 1.227 e 1.245 do CC, à aplicação do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, à alegada boa-fé da adquirente, à caracterização da venda a non domino e para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Questões suscitadas pela Embargante expressamente apreciadas e decididas pelo V. Acórdão Embargado. 4. Alegações de omissão e contradição que evidenciam mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado. 5. Pretensão de rediscussão do mérito, com reexame de fundamentos já enfrentados no julgamento do Recurso de Apelação principal. 6. Impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou instrumento de reforma do julgado. 7. Inconformismo com a conclusão adotada pelo V. Acórdão embargado que não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado. 8. Órgão julgador que não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 9. Fundamentação clara e coerente. Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10. Prequestionamento implícito assegurado pelo art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Tese de Julgamento: “A pretensão de reexame do mérito da decisão, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração”.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022; 1.023, caput; 1.025; 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 03 de setembro de 2026.