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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3332521/SP (2026/0313277-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:RICARDO AUGUSTO SILVA GIMENEZ
ADVOGADO:RICARDO AUGUSTO SILVA GIMENEZ - SP313932
AGRAVADO:APARECIDA BATISTA DA SILVA
AGRAVADO:APARECIDA CELI CAPORALINI
AGRAVADO:REGINA CELIA CAPORALINI FONSECA
AGRAVADO:RONALDO CAPORALINI
AGRAVADO:SIRLEI CAPORALINI
ADVOGADOS:MARCELA LONGO ANONI - SP372183
LIVIA PINCERATO POZZOBON - SP349392
INTERESSADO:LUCAS PEREIRA CHAR
ADVOGADO:RICARDO AUGUSTO SILVA GIMENEZ - SP313932
INTERESSADO:SANTO BILLALBA JUNIOR
ADVOGADO:IGOR BILLALBA CARVALHO - SP247190
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por RICARDO AUGUSTO SILVA GIMENEZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios não demonstrados. Pretensão de reexame da matéria. Irresignação que não encontra amparo na via escolhida. Conduta que desafia a boa-fé e caracteriza inegável intuito protelatório com a oposição de recurso manifestamente infundado. Notória infringência. Embargos rejeitados, com determinação de multa.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne ao afastamento da multa imposta por embargos de declaração protelatórios, em razão de os embargos terem sido opostos para sanar omissão quanto às custas e despesas processuais, com julgamento por maioria, trazendo a seguinte argumentação:
A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, exige a demonstração inequívoca de que os embargos de declaração foram opostos com caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica no caso concreto.
[...]
No presente caso, os embargos de declaração foram opostos com fundamento jurídico plausível consistente na alegação de omissão quanto à condenação em custas e despesas processuais, matéria expressamente prevista em lei, o que afasta, por si só, a caracterização de recurso manifestamente infundado.
[...]
Além disso, o recorrente havia obtido provimento em seu recurso de apelação, circunstância que evidencia a ausência de interesse protelatório, uma vez que não há lógica em imputar comportamento de retardamento processual à parte que logrou êxito em sua pretensão recursal e tem créditos a receber.
[...]
Soma-se a isso o fato de que o julgamento dos embargos de declaração ocorreu por maioria de votos, havendo divergência expressa no sentido de afastar a multa aplicada, o que demonstra a existência de dúvida objetiva e plausibilidade jurídica na tese sustentada pelo recorrente.
[...]
Como é sabido, o art. 1.026, § 2º, do CPC, exige que a oposição dos embargos seja “manifestamente” protelatória, o que, nos termos do acima exposto, fica rechaçado, ante a divergência entre o próprio colegiado.
[...]
Ademais, como bem salientado pela Exma. Sra. Desembargadora acima citada, a aplicação da multa está punindo o embargante apenas pelo fato de exercer o seu direito de defesa, e ainda mencionou que o exercício dos meios jurídicos, como por exemplo, a oposição de aclaratórios, não os torna irregulares e passíveis de multa pelo simples fato de não serem acolhidos.
[...]
Por analogia, o verbete sumular n.º 98/STJ deixou claro que a oposição de embargos de declaração com a intenção de aperfeiçoar o julgado não tem caráter protelatório; de igual modo, no caso em tela, a oposição visava o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quanto às custas (matéria de ordem pública) e a divergência entre desembargadores afasta, por definição, o “manifesto” intuito de retardar o processo.
Ademais, como já dito, quem tem valores a receber (honorários sucumbenciais) é o próprio recorrente, sendo incabível afirmar que ele, o maior interessado na celeridade da demanda, tenha opostos embargos de declaração com interesse manifestamente protelatório. Isto é logicamente insustentável.
Em conclusão, no v. acórdão combatido, não houve demonstração de má-fé, abuso do direito de recorrer ou intuito de retardar o feito, requisitos indispensáveis para a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; simplesmente houve a rejeição dos aclaratórios, porém, com a imposição automática de multa, algo inconcebível no nosso ordenamento jurídico.
Dessa forma, a penalidade aplicada carece de fundamentação idônea e configura violação direta ao referido dispositivo legal (art. 1.026, § 2º, CPC), devendo ser integralmente afastada (fls. 426-431).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que a orientação do Superior Tribunal de Justiça exige, para a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, a demonstração inequívoca de abuso processual e intenção deliberada de retardamento, o que não se configurou.
É o relatório.
2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Os presentes embargos têm caráter nitidamente infringente e, ao ventilarem o conhecimento de matéria prejudicada, alteram o espectro possível nesta sede recursal, configurando a protelação que o art. 1.026 do CPC apena com multa de até 2% sobre o valor da causa.
As alegações apresentadas visam rediscutir a matéria, pois pretende a parte embargante alterar a decisão proferida pelo colegiado, mas através de via oblíqua.
A decisão guerreada foi clara e precisa em seus fundamentos, nada havendo a ser esclarecido.
O v. Acórdão ora atacado expressamente se manifestou sobre todas as questões ventiladas naquele recurso de apelação interposto elo procurador ora embargante, que, conforme destacou o julgado, unicamente veiculava “insurgência quanto ao critério adotado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, buscando o recorrente a aplicabilidade do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando-se o critério de equidade aplicado pelo Juízo (art. 85, § 8º, do CPC), a fim de considerar-se o valor da causa como base de cálculo” (fls. 405), expondo de maneira clara todos os motivos que levaram esta c. Câmara de Direito Privado a dar parcial provimento “para fixar a verba honorária devida à parte ré em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, em observância ao quanto estabelecido pelo C. STJ, em regime de recursos repetitivos, nos Temas 1.076 e 1.059”.
Outrossim, a r. sentença de fls. 298/300 já havia expressamente condenado “a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil” (fls. 300).
No mesmo sentido, o § 2º do art. 82 do CPC é claro ao dispor que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Vê-se, portanto, descabida a pretensão da parte embargante à inclusão no julgado de condição expressa na legislação, já constante da r. sentença e sobre a qual sequer há lide, nada havendo a ser esclarecido sobre o tema, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material no julgado.
Portanto, sua conduta desafia a boa-fé e caracteriza inegável intuito protelatório com a oposição de recurso manifestamente infundado, devendo o presente ser apenado com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que “Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.
Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”.
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO