2026-09-16 · TJSP
Processo 1010284-55.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Condomínio Parque Paradiso - Somma Inovação Em Serviços Especializados Ltda. e outro - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as rés SOMMA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e N.T.A. SOMBRITES LTDA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 338.687,83 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), a título de indenização por perdas e danos. A atualização monetária dar-se-á pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data da apuração do efetivo prejuízo patrimonial, em 20 de maio de 2025 (fl. 328), e os juros moratórios incidirão com esteio na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, observada a disciplina de cálculo do Conselho Monetário Nacional e a divulgação oficial pelo Banco Central do Brasil, respeitado o piso de zero, a contar da citação da primeira requerida (artigo 405 do Código Civil), tudo em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. Em razão da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem a demonstração de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, não servindo a via aclaratória para a mera rediscussão do julgado ou inconformismo com as razões de decidir Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO (OAB 293836/SP), HEILLER HENRIQUE MARINGOLO DOS SANTOS (OAB 422409/SP)