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1010283-25.2022.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010283-25.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TIAGO BARBOSA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA - BA41195-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID LEAL DINIZ - BA13045-A DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA DAVID LEAL DINIZ - (OAB: BA13045-A) TIAGO BARBOSA LINS ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA - (OAB: BA41195-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466036226) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010283-25.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010283-25.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TIAGO BARBOSA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA - BA41195-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID LEAL DINIZ - BA13045-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/Bz) 1010283-25.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, nos autos de mandado de segurança, afastou a preliminar de inadequação da via eleita e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder, em parte, a segurança, assegurando ao impetrante o direito ao registro profissional perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia – CRDD/BA e à emissão da respectiva carteira profissional, observadas as formalidades legais vigentes à época do requerimento administrativo. Consignou o Juízo de origem que o pedido de registro foi formulado em 11/03/2021, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.282/2021, razão pela qual não poderiam ser exigidos requisitos instituídos por legislação superveniente. Reconheceu, ainda, que eventual restrição ao exercício profissional somente poderia decorrer de lei em sentido formal, não sendo possível ao Conselho Regional estabelecer condicionamentos não previstos na legislação então vigente. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender inexistir interesse público ou social que justificasse sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, devolvendo os autos sem pronunciamento meritório. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010283-25.2022.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, submetida ao Tribunal em razão da concessão da segurança, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia devolvida ao reexame necessário restringe-se à verificação da correção da sentença que reconheceu o direito do impetrante ao registro profissional perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia – CRDD/BA, afastando o indeferimento administrativo fundado na aplicação da Lei nº 14.282/2021 a requerimento protocolado anteriormente à sua vigência, bem como em exigências destituídas de amparo legal. Após detido exame dos autos, concluo que a sentença deve ser integralmente confirmada. O magistrado de primeiro grau examinou de forma criteriosa a controvérsia, enfrentando adequadamente as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, mediante análise do conjunto probatório e da legislação aplicável à espécie. Não vislumbro razões para afastar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, a qual incorporo a este voto, mediante a técnica da fundamentação por remissão, destacando-se, pela pertinência, os seguintes excertos: "O requerimento de inscrição foi formulado em 11/03/2021, bem antes da promulgação da Lei nº 14.282 de 28/12/2021, e o Impetrado se omitiu em analisar o pedido. Apenas após o advento da Lei nº 14.282/2021, quando as condições haviam mudado, o Impetrado indeferiu a inscrição." "Assim, diante da ausência de regulamentação da profissão no momento do requerimento, impera no caso o princípio da liberdade do exercício profissional, nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal." "Portanto, possível firmar conclusão pela ilegalidade da negativa da inscrição, visto que o requerimento foi formulado anteriormente à promulgação da Lei nº 14.282/2021." Os fundamentos acima evidenciam que o Juízo de origem solucionou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que o indeferimento administrativo decorreu da aplicação de requisitos inexistentes quando formulado o requerimento administrativo. Com efeito, o art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, permitindo restrições apenas quando estabelecidas por lei em sentido formal. Trata-se de reserva legal qualificada que impede a instituição de condicionamentos ao exercício profissional por atos normativos infralegais ou por normas internas editadas pelos conselhos de fiscalização profissional. No caso concreto, além da ausência de autorização legal para a imposição das exigências invocadas pela autoridade impetrada, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 11/03/2021, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei nº 14.282/2021. A Administração permaneceu sem apreciar o pedido e somente após a superveniência da nova disciplina legal promoveu seu indeferimento com fundamento em requisitos posteriormente instituídos. Nessas circunstâncias, a legalidade do ato administrativo deve ser aferida à luz do regime jurídico vigente quando formulado o requerimento administrativo, não sendo admissível que a própria demora da Administração altere o regime jurídico incidente sobre situação jurídica já instaurada. A aplicação da Lei nº 14.282/2021 ao pedido anteriormente protocolado importaria conferir-lhe eficácia retroativa, em desconformidade com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da legalidade administrativa. Também se mostra correta a conclusão da sentença ao reconhecer que, à época do protocolo do requerimento, a Lei nº 10.602/2002 não conferiu ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas competência para instituir requisitos autônomos de habilitação profissional ou estabelecer obstáculos administrativos ao deferimento do registro, razão pela qual as exigências constantes de regulamentos internos não podem prevalecer sobre a disciplina legal. A orientação desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas não pode criar, mediante atos normativos próprios, requisitos ou restrições ao registro profissional não previstos em lei. Nesse sentido, a 8ª Turma, ao julgar a Remessa Necessária nº 1052175-45.2021.4.01.3300 (julg. nov./2023), reafirmou que a Lei nº 10.602/2002 não conferiu aos Conselhos Regionais poder para estabelecer condicionamentos ao exercício profissional, entendimento igualmente adotado nos julgamentos da Remessa Necessária nº 1050989-21.2020.4.01.3300 e da AMS nº 1003607-03.2018.4.01.3300. Na hipótese em exame, as mesmas razões conduzem à manutenção da sentença. Assim sendo, a negativa administrativa revela-se incompatível tanto com a garantia constitucional do livre exercício profissional quanto com o regime jurídico vigente ao tempo da formulação do requerimento, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe. No âmbito da remessa necessária, igualmente não se identifica matéria cognoscível de ofício apta a modificar a solução adotada pelo Juízo de origem. Não se verificam nulidades processuais, vícios de fundamentação, incongruência entre os fundamentos e o dispositivo ou qualquer outra questão de ordem pública que imponha a reforma da sentença. Desse modo, verifica-se que o juízo de primeiro grau solucionou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, não havendo fundamento que justifique sua alteração em sede de remessa necessária. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1010283-25.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TIAGO BARBOSA LINS POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA BAHIA. REGISTRO PROFISSIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.282/2021. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar ao impetrante o direito ao registro profissional perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia – CRDD/BA e à emissão da respectiva carteira profissional, reconhecendo a ilegalidade do indeferimento administrativo fundado na aplicação da Lei nº 14.282/2021 a requerimento protocolado anteriormente à sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas poderia indeferir pedido de registro profissional mediante aplicação de requisitos instituídos pela Lei nº 14.282/2021 a requerimento administrativo formulado antes de sua entrada em vigor, bem como impor exigências não previstas na legislação então vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem reconheceu corretamente a existência de direito líquido e certo ao concluir que o requerimento administrativo deve ser apreciado segundo o regime jurídico vigente à época de sua formulação, não sendo admissível a incidência retroativa de legislação superveniente. 4. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, admitindo restrições apenas mediante lei em sentido formal, vedada a criação de condicionamentos ao registro profissional por normas infralegais ou por interpretação extensiva da legislação de regência. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas não podem instituir, mediante atos normativos próprios, requisitos ao registro profissional não previstos em lei, sendo igualmente inviável a aplicação de requisitos introduzidos pela Lei nº 14.282/2021 a requerimento administrativo formulado anteriormente à sua vigência. 6. A demora da Administração na apreciação do requerimento administrativo não autoriza a aplicação de requisitos instituídos posteriormente, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 7. No âmbito da remessa necessária, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício ou qualquer outro fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010283-25.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TIAGO BARBOSA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA - BA41195-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID LEAL DINIZ - BA13045-A DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA DAVID LEAL DINIZ - (OAB: BA13045-A) TIAGO BARBOSA LINS ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA - (OAB: BA41195-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466036226) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010283-25.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010283-25.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TIAGO BARBOSA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA - BA41195-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID LEAL DINIZ - BA13045-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/Bz) 1010283-25.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, nos autos de mandado de segurança, afastou a preliminar de inadequação da via eleita e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder, em parte, a segurança, assegurando ao impetrante o direito ao registro profissional perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia – CRDD/BA e à emissão da respectiva carteira profissional, observadas as formalidades legais vigentes à época do requerimento administrativo. Consignou o Juízo de origem que o pedido de registro foi formulado em 11/03/2021, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.282/2021, razão pela qual não poderiam ser exigidos requisitos instituídos por legislação superveniente. Reconheceu, ainda, que eventual restrição ao exercício profissional somente poderia decorrer de lei em sentido formal, não sendo possível ao Conselho Regional estabelecer condicionamentos não previstos na legislação então vigente. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender inexistir interesse público ou social que justificasse sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, devolvendo os autos sem pronunciamento meritório. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010283-25.2022.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, submetida ao Tribunal em razão da concessão da segurança, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia devolvida ao reexame necessário restringe-se à verificação da correção da sentença que reconheceu o direito do impetrante ao registro profissional perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia – CRDD/BA, afastando o indeferimento administrativo fundado na aplicação da Lei nº 14.282/2021 a requerimento protocolado anteriormente à sua vigência, bem como em exigências destituídas de amparo legal. Após detido exame dos autos, concluo que a sentença deve ser integralmente confirmada. O magistrado de primeiro grau examinou de forma criteriosa a controvérsia, enfrentando adequadamente as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, mediante análise do conjunto probatório e da legislação aplicável à espécie. Não vislumbro razões para afastar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, a qual incorporo a este voto, mediante a técnica da fundamentação por remissão, destacando-se, pela pertinência, os seguintes excertos: "O requerimento de inscrição foi formulado em 11/03/2021, bem antes da promulgação da Lei nº 14.282 de 28/12/2021, e o Impetrado se omitiu em analisar o pedido. Apenas após o advento da Lei nº 14.282/2021, quando as condições haviam mudado, o Impetrado indeferiu a inscrição." "Assim, diante da ausência de regulamentação da profissão no momento do requerimento, impera no caso o princípio da liberdade do exercício profissional, nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal." "Portanto, possível firmar conclusão pela ilegalidade da negativa da inscrição, visto que o requerimento foi formulado anteriormente à promulgação da Lei nº 14.282/2021." Os fundamentos acima evidenciam que o Juízo de origem solucionou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que o indeferimento administrativo decorreu da aplicação de requisitos inexistentes quando formulado o requerimento administrativo. Com efeito, o art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, permitindo restrições apenas quando estabelecidas por lei em sentido formal. Trata-se de reserva legal qualificada que impede a instituição de condicionamentos ao exercício profissional por atos normativos infralegais ou por normas internas editadas pelos conselhos de fiscalização profissional. No caso concreto, além da ausência de autorização legal para a imposição das exigências invocadas pela autoridade impetrada, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 11/03/2021, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei nº 14.282/2021. A Administração permaneceu sem apreciar o pedido e somente após a superveniência da nova disciplina legal promoveu seu indeferimento com fundamento em requisitos posteriormente instituídos. Nessas circunstâncias, a legalidade do ato administrativo deve ser aferida à luz do regime jurídico vigente quando formulado o requerimento administrativo, não sendo admissível que a própria demora da Administração altere o regime jurídico incidente sobre situação jurídica já instaurada. A aplicação da Lei nº 14.282/2021 ao pedido anteriormente protocolado importaria conferir-lhe eficácia retroativa, em desconformidade com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da legalidade administrativa. Também se mostra correta a conclusão da sentença ao reconhecer que, à época do protocolo do requerimento, a Lei nº 10.602/2002 não conferiu ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas competência para instituir requisitos autônomos de habilitação profissional ou estabelecer obstáculos administrativos ao deferimento do registro, razão pela qual as exigências constantes de regulamentos internos não podem prevalecer sobre a disciplina legal. A orientação desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas não pode criar, mediante atos normativos próprios, requisitos ou restrições ao registro profissional não previstos em lei. Nesse sentido, a 8ª Turma, ao julgar a Remessa Necessária nº 1052175-45.2021.4.01.3300 (julg. nov./2023), reafirmou que a Lei nº 10.602/2002 não conferiu aos Conselhos Regionais poder para estabelecer condicionamentos ao exercício profissional, entendimento igualmente adotado nos julgamentos da Remessa Necessária nº 1050989-21.2020.4.01.3300 e da AMS nº 1003607-03.2018.4.01.3300. Na hipótese em exame, as mesmas razões conduzem à manutenção da sentença. Assim sendo, a negativa administrativa revela-se incompatível tanto com a garantia constitucional do livre exercício profissional quanto com o regime jurídico vigente ao tempo da formulação do requerimento, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe. No âmbito da remessa necessária, igualmente não se identifica matéria cognoscível de ofício apta a modificar a solução adotada pelo Juízo de origem. Não se verificam nulidades processuais, vícios de fundamentação, incongruência entre os fundamentos e o dispositivo ou qualquer outra questão de ordem pública que imponha a reforma da sentença. Desse modo, verifica-se que o juízo de primeiro grau solucionou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, não havendo fundamento que justifique sua alteração em sede de remessa necessária. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1010283-25.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TIAGO BARBOSA LINS POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA BAHIA. REGISTRO PROFISSIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.282/2021. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar ao impetrante o direito ao registro profissional perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia – CRDD/BA e à emissão da respectiva carteira profissional, reconhecendo a ilegalidade do indeferimento administrativo fundado na aplicação da Lei nº 14.282/2021 a requerimento protocolado anteriormente à sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas poderia indeferir pedido de registro profissional mediante aplicação de requisitos instituídos pela Lei nº 14.282/2021 a requerimento administrativo formulado antes de sua entrada em vigor, bem como impor exigências não previstas na legislação então vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem reconheceu corretamente a existência de direito líquido e certo ao concluir que o requerimento administrativo deve ser apreciado segundo o regime jurídico vigente à época de sua formulação, não sendo admissível a incidência retroativa de legislação superveniente. 4. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, admitindo restrições apenas mediante lei em sentido formal, vedada a criação de condicionamentos ao registro profissional por normas infralegais ou por interpretação extensiva da legislação de regência. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas não podem instituir, mediante atos normativos próprios, requisitos ao registro profissional não previstos em lei, sendo igualmente inviável a aplicação de requisitos introduzidos pela Lei nº 14.282/2021 a requerimento administrativo formulado anteriormente à sua vigência. 6. A demora da Administração na apreciação do requerimento administrativo não autoriza a aplicação de requisitos instituídos posteriormente, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 7. No âmbito da remessa necessária, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício ou qualquer outro fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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