2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010282-97.2025.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE NICOLAU DE PAULA ADVOGADO(A): FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVÃO (OAB MG100609) ADVOGADO(A): LETICIA BATISTA COSTA (OAB MG206959) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB MG237032) DECISÃO Vistos, etc. P JOSE NICOLAU DE PAULA, devidamente qualificado na inicial por seus procuradores legalmente constituídos, apresentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que acreditava ter contratado empréstimo consignado com a requerida com juros menores, contudo foi surpreendido ao constatar que a operação correspondia a cartão de crédito consignado, sujeito a juros elevados do crédito rotativo e refinanciamento contínuo. Aponta que sofre descontos mensais a título de "Consignação Cartão" / RMC em seu benefício previdenciário no valor de R$ 94,53 desde outubro de 2022, sem a indicação de quantidade de parcelas vincendas. Assim, formulou os seguintes pleitos: a) a declaração do direito de revisão contratual para readequar a avença, convertendo o cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional do INSS, mediante aplicação da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil na data da pactuação; b) subsidiariamente, caso a parte consumidora não possua margem consignável disponível, a prorrogação da dívida; c) a repetição do indébito em dobro das quantias pagas a maior; d) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese o feito estar apto para julgamento, verifica-se que tramita junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) Recursos Especiais, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, que buscam definir controvérsias cadastradas sob os Temas n. 1.328 e n. 1.414. A controvérsia do Tema n. 1.328 se refere à “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.”. Segundo se depreende do referido processo, afeto ao Tema n. 1.328/STJ, foi determinada a: "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”. Por sua vez, a controvérsia do Tema n. 1.414 se refere à “I) parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”. Segundo se depreende do referido processo, afeto ao Tema n. 1.414/STJ, foi determinada a: "suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”. Atento ao narrado e requerido na presente demanda, verifico que as questões discutidas no presente caso versam exatamente sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como as consequências de eventual invalidação, além de discutir o cabimento de indenização por danos morais. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do andamento do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Tema n. 1.328 e do Tema n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.