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TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010282-09.2025.8.26.0292 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - E.C.S.P. e outros - R.A.L. - Por todo o exposto: Com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, nos artigos 19 e 33 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) deferir a guarda definitiva compartilhada da criança A.L.L.P. em favor dos autores J.P., E.C.S.P. e L.H.P., bem como das interessadas S.A.O. e B.A.S.O., com fulcro no artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 1.584, § 5º, do Código Civil; b) fixar o domicílio e a residência de referência da infante no endereço dos guardiões paternos; c) regulamentar a convivência do núcleo materno (bisavó, avó e genitora) com a infante em finais de semana alternados, devendo as guardiãs maternas ou pessoa por elas indicada retirar a criança no lar paterno no sábado, a partir das 9h00min, devolvendo-a no mesmo local no domingo até as 18h00min, assegurando-se o contato com a mãe sob a supervisão das guardiãs maternas, vedado qualquer embaraço à frequência escolar e aos tratamentos de saúde da menor; d) autorizar expressamente os guardiões a representarem a menor perante estabelecimentos de ensino, instituições de saúde públicas e privadas, órgãos previdenciários e assistenciais, e para todos os demais atos indispensáveis à sua criação e desenvolvimento integral, lavrando-se o respectivo termo de compromisso de guarda definitiva em cartório. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 1007606-59.2023.8.26.0292. Considerando que não houve resistência da parte requerida, e na verdade sequer alegação de ato imputado nesse sentido, deixo de proferir condenação em honorários, devendo arcar, contudo, com eventuais custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se tratando-se de processo eletrônico, nos termos dos arts. 193, 199, 209 e 425, inciso IV, do C.P.C. de 2015, providencie a serventia a elaboração e liberação de Termo de Guarda Definitiva nos autos digitais - intimando-se após para impressão, assinatura, digitalização e juntada por petição. Com o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos da taxa judiciária e demais despesas processuais, e oportunamente a intimação para pagamento, nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17). Para tanto, se o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualize-se o valor da causa/reconvenção pela tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Quanto às demais despesas processuais, tendo em vista o item 1.3 do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (DJE 18/07/2024, Cad. Admin., p. 2/5), aguarde-se por 60 dias instruções para emissão e encaminhamento de certidão especifica de dívida ativa. Nada mais sendo requerido ou a providenciar, oportunamente arquive-se. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JACQUELINE APARECIDA DA SILVA CORDEIRO (OAB 319276/SP), JACQUELINE APARECIDA DA SILVA CORDEIRO (OAB 319276/SP), MARIANA RAMIRES MASCARENHAS DO AMARAL GOMES (OAB 244202/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JACQUELINE APARECIDA DA SILVA CORDEIRO (OAB 319276/SP), JACQUELINE APARECIDA DA SILVA CORDEIRO (OAB 319276/SP), MARIANA RAMIRES MASCARENHAS DO AMARAL GOMES (OAB 244202/SP), JACQUELINE APARECIDA DA SILVA CORDEIRO (OAB 319276/SP), MARIANA RAMIRES MASCARENHAS DO AMARAL GOMES (OAB 244202/SP), MARIANA RAMIRES MASCARENHAS DO AMARAL GOMES (OAB 244202/SP), MARIANA RAMIRES MASCARENHAS DO AMARAL GOMES (OAB 244202/SP)
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