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1010282-06.2024.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010282-06.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação mediante a qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais. Em síntese, narra a autora que identificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 806023 3, firmado com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ R$ 1.365,47. Afirma, contudo, que jamais celebrara referido contrato e que tampouco recebera os valores a ele correspondentes. Citada, a CEF apresentou defesa e juntou documentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É assente que a relação jurídica que se estabelece entre instituição financeira e cliente amolda-se à definição de relação de consumo, estando, portanto, sob a tutela das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, dentre as quais se destacam a que fixa a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a da inversão do ônus probatório – art. 14, caput e art. 6º, VIII, respectivamente. Desta feita, provando o cliente o dano suportado e o nexo causal entre este e o serviço prestado, compete à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). A responsabilidade civil de natureza objetiva consagrada no CDC, contudo, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Por seu turno, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a verossimilhança das alegações da parte autora. No caso concreto, embora a demandada não tenha juntado aos autos cópia do contrato ora impugnado, há de se observar que a Caixa demonstrou que a postulante efetivamente se beneficiou do negócio jurídico em questão, por meio do depósito do respectivo valor do empréstimo em conta de titularidade da demandante, na data da celebração (id 2147244710). Diante de tal contexto, é forçoso rejeitar a verossimilhança das alegações da postulante, afastando-se a regra da inversão do ônus da prova. Esse o quadro, não há como imputar qualquer responsabilidade à demandada, merecendo ser rejeitados os pedidos deduzidos na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta

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