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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1010281-28.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcia Silvana Barbosa Pierim - Ante o exposto, resolvo o mérito do do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o direito da parte autora à inclusão do abono complementar instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 na base de cálculo da evolução funcional por letras e níveis da carreira do magistério; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente no recálculo da evolução funcional, no devido apostilamento dos títulos da servidora e na integração dos novos valores aos seus vencimentos mensais, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado; c) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes do referido recálculo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02 de fevereiro de 2021, a serem apuradas por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença. - ADV: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1010281-28.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcia Silvana Barbosa Pierim - Ante o exposto, resolvo o mérito do do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o direito da parte autora à inclusão do abono complementar instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 na base de cálculo da evolução funcional por letras e níveis da carreira do magistério; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente no recálculo da evolução funcional, no devido apostilamento dos títulos da servidora e na integração dos novos valores aos seus vencimentos mensais, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado; c) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes do referido recálculo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02 de fevereiro de 2021, a serem apuradas por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença. - ADV: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP)
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