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1010278-55.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010278-55.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Aquisição] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO - CPF: 956.766.351-34 (ADVOGADO), JOAO BATISTA DE MORAES - CPF: 101.703.038-37 (AGRAVANTE), J M LOCACOES E VENDA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.475.974/0001-21 (AGRAVANTE), P. DO COUTO MORAES E J. BATISTA DE MORAES LTDA - CNPJ: 61.401.218/0001-42 (AGRAVANTE), PAOLLA DO COUTO MORAES - CPF: 072.884.441-98 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE EMILSON MIRANDA (AGRAVADO), SERGIO DAUZACKER MIRANDA - CPF: 797.034.881-53 (AGRAVADO), ESPOLIO DE EMILSON MIRANDA registrado(a) civilmente como EMILSON MIRANDA - CPF: 017.929.622-15 (AGRAVADO), SERGIO DAUZACKER MIRANDA - CPF: 797.034.881-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ELARMIN MIRANDA registrado(a) civilmente como ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), VITOR ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 054.452.001-75 (ADVOGADO), ANA CAROLINNA SOARES MIRANDA - CPF: 049.721.811-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO E PREVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. FORÇA VELHA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. EFEITO SUBSTITUTIVO E EXPANSIVO SUBJETIVO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO CONEXO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravos de instrumento interpostos, respectivamente, pelo possuidor indireto e pelos locatários/possuidores diretos contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT que, em ação possessória de força velha, deferiu tutela de urgência em favor do Espólio autor, assinalando prazo de 15 dias para desocupação do imóvel (matrícula n.º 11.576). Os agravantes pugnam pela revogação da ordem liminar para manutenção na posse até o provimento de mérito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) a necessidade de julgamento conjunto dos recursos conexos; (ii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para deferimento de tutela de urgência possessória em demanda de força velha; e (iii) se o provimento do recurso principal acarreta a prejudicialidade superveniente do agravo conexo e dos embargos de declaração pendentes. III. Razões de decidir A identidade do ato impugnado e a correlação entre a posse indireta (locador) e direta (locatários) justificam o julgamento conjunto por prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC), garantindo a coerência dos pronunciamentos. Em se tratando de ação possessória de força velha (esbulho alegado há mais de ano e dia), afasta-se o rito especial do art. 562 do CPC, condicionando-se a liminar ao preenchimento cumulativo dos pressupostos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito do Espólio autor encontra-se fragilizada por depoimento de sua própria testemunha atestando abandono pretérito da área, pela inoponibilidade de sentenças possessórias a terceiros estranhos àquelas lides e pela dependência de perícia grafotécnica para aferir a higidez do contrato primitivo de compra e venda. O perigo de dano reverso milita contra a desocupação imediata de terreno onde se desenvolve atividade comercial lícita regularmente instalada e com alvará de funcionamento, impondo-se a preservação do status quo fático até a cognição exauriente. O provimento do recurso do possuidor indireto cassa a liminar de piso por efeito substitutivo e aproveita aos locatários, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo conexo e dos embargos de declaração pendentes contra a decisão monocrática anterior. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento n.º 1009895-77.2026.8.11.0000 conhecido e provido. Agravo de Instrumento n.º 1010278-55.2026.8.11.0000 e Embargos de Declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: Nas ações possessórias de força velha, a tutela provisória submete-se ao art. 300 do CPC, não se justificando a ordem liminar de desocupação quando a verossimilhança depender de dilação probatória complexa e restar caracterizado o perigo de dano inverso. A reforma da decisão interlocutória que cassa a liminar possessória aproveita a todos os ocupantes em relação de dependência, tornando prejudicados, por perda superveniente de objeto, o recurso conexo dos locatários e os aclaratórios pendentes contra decisão monocrática substituída pelo acórdão. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Egrégia Câmara: Trata-se de dois Agravos de Instrumento interpostos, respectivamente, por HENRIQUE ALBERTO TREVISOL (AI nº 1009895-77.2026.8.11.0000) e por JOÃO BATISTA DE MORAES, JM LOCAÇÕES E VENDA DE VEÍCULOS LTDA., P. DO COUTO MORAES E J. BATISTA DE MORAES LTDA. e PAOLLA DO COUTO MORAES (AI nº 1010278-55.2026.8.11.0000), ambos impugnando a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1062384-02.2025.8.11.0041, ajuizada pelo ESPÓLIO DE EMILSON MIRANDA, representado pelo inventariante Sérgio Dauzacker Miranda. O Espólio autor narra ser proprietário e possuidor de lote de terreno urbano situado na Avenida Fernando Corrêa da Costa, Bairro Tijucal, Cuiabá/MT, integrante da matrícula nº 11.576 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá, exercendo posse contínua sobre o bem há mais de quarenta anos. Sustenta que, a partir de julho de 2024, os réus promoveram esbulho possessório mediante ocupação indevida do imóvel, razão pela qual postulou a reintegração liminar na posse. A decisão agravada, proferida em 13 de fevereiro de 2026, reconheceu que os atos de exteriorização da posse pelos réus antecederam em mais de ano e dia o ajuizamento da demanda, afastando o rito especial do art. 562 do CPC. Não obstante, deferiu a tutela provisória de urgência com fundamento no art. 300 c/c art. 558, parágrafo único, do CPC, assinalando prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de reintegração coercitiva. Inconformado, o Agravante Henrique Alberto Trevisol interpôs o AI nº 1009895-77.2026.8.11.0000, sustentando, em síntese: (i) a existência de justo título decorrente de cessão onerosa de direitos possessórios celebrada em 16 de novembro de 2023 com Juarês Antônio Batista do Amaral e o Espólio de Dorival Alves de Miranda, lastreada em contrato de compra e venda firmado com o próprio de cujus Emilson Miranda em 23 de janeiro de 2001; (ii) o exercício ostensivo de atos materiais de posse desde novembro de 2023, com limpeza mecanizada da área em março de 2024, instalação de contêiner, contratação de vigilante, perfuração de poço artesiano e solicitação de ligação de energia elétrica; (iii) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a fragilidade da probabilidade do direito do Espólio e a existência de perigo de dano inverso; e (iv) a inoponibilidade das sentenças proferidas em ações anteriores, das quais não foi parte. Os Agravantes João Batista de Moraes e Outros interpuseram o AI nº 1010278-55.2026.8.11.0000, na qualidade de locatários comerciais do imóvel, sustentando a boa-fé na celebração do contrato de locação em 16 de abril de 2025 com Henrique Alberto Trevisol, a realização de investimentos da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na área, a obtenção de alvará municipal de funcionamento e a desproporcionalidade da ordem de desocupação imediata. Formularam, subsidiariamente, pedido de manutenção na posse condicionada ao depósito judicial mensal dos aluguéis. O AI nº 1010278-55.2026.8.11.0000, inicialmente distribuído à 4ª Câmara de Direito Privado, foi redistribuído por dependência a este Gabinete 2 da Terceira Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção estabelecida pela anterior distribuição do AI nº 1009895-77.2026.8.11.0000, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC. Por decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes no AI nº 1009895-77.2026.8.11.0000, a Relatoria suspendeu a ordem de reintegração e manteve provisoriamente a posse em favor dos réus/agravantes, reconhecendo tratar-se de posse velha e identificando a fragilidade da probabilidade do direito do Espólio em cognição sumária. O Espólio Agravado apresentou contrarrazões em ambos os recursos, reiterando a tese de esbulho possessório, a alegação de falsidade do contrato de 2001, a invocação das sentenças possessórias anteriores e requerendo a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR - DO JULGAMENTO CONJUNTO EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Preliminarmente ao exame dos recursos, impõe-se justificar a opção pelo julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento nº 1009895-77.2026.8.11.0000 e nº 1010278-55.2026.8.11.0000, porquanto essa escolha metodológica não é meramente operacional, mas possui fundamento jurídico-processual preciso e consequências decisórias relevantes. Ambos os recursos impugnam o mesmo e idêntico ato judicial: a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1062384-02.2025.8.11.0041. Trata-se, portanto, de recursos que compartilham a mesma origem, o mesmo objeto imediato — a cassação da tutela provisória de urgência reintegratória — e o mesmo agravado, o Espólio de Emilson Miranda. A conexão entre os recursos é ainda mais profunda quando se examina a relação jurídica que vincula os agravantes entre si. O Agravante do primeiro recurso, Henrique Alberto Trevisol, ostenta a condição de possuidor indireto do imóvel, na qualidade de cedente dos direitos possessórios. Os Agravantes do segundo recurso, João Batista de Moraes e Outros, ostentam a condição de possuidores diretos, derivada de contrato de locação comercial celebrado com o próprio Henrique Alberto Trevisol em 16 de abril de 2025. Cuida-se, portanto, de situação possessória incindível sobre a mesma gleba de terra, em que as posições jurídicas dos agravantes são complementares e convergentes, e não distintas ou opostas. Essa identidade de objeto e essa complementaridade de posições jurídicas justificam plenamente o julgamento conjunto, que foi operacionalizado pela redistribuição do AI nº 1010278-55.2026.8.11.0000 — inicialmente distribuído à 4ª Câmara de Direito Privado — por dependência a este Gabinete 2, em estrita observância ao art. 930, parágrafo único, do CPC, que determina a prevenção do órgão julgador que primeiro conheceu de causa conexa. O julgamento conjunto, além de atender ao princípio da economia processual, é exigência da coerência decisória e da isonomia: seria inadmissível que o mesmo Tribunal, sobre a mesma situação fática e jurídica, proferisse pronunciamentos contraditórios — mantendo a posse do locador em um recurso e determinando a desocupação dos locatários em outro. A unidade do julgamento é, portanto, não apenas conveniente, mas necessária. Por fim, o julgamento conjunto revela consequência processual de especial relevância: o provimento do recurso do possuidor indireto (AI nº 1009895-77.2026.8.11.0000) opera efeito substitutivo sobre a decisão agravada (art. 1.008 do CPC) e efeito expansivo subjetivo em favor dos possuidores diretos (art. 1.005 do CPC), tornando prejudicado por perda superveniente do objeto o recurso dos locatários (AI nº 1010278-55.2026.8.11.0000). Essa consequência será detalhada no momento oportuno do presente voto. Assentadas essas premissas, passa-se ao exame dos recursos. VOTO PRELIMINAR – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Do Agravo de Instrumento nº 1009895-77.2026.8.11.0000 O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.015, I, do CPC, que expressamente autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. O preparo foi regularmente recolhido. A representação processual se encontra devidamente constituída. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Agravo de Instrumento nº 1010278-55.2026.8.11.0000 Igualmente tempestivo e com preparo regularmente recolhido, o recurso foi interposto por partes que ostentam legitimidade recursal na qualidade de réus na ação de origem, diretamente atingidos pela ordem de desocupação. A redistribuição por dependência a este Gabinete foi corretamente operada com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO MÉRITO EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Da Natureza da Ação Possessória e do Rito Aplicável Antes de adentrar ao exame dos requisitos da tutela de urgência, impõe-se fixar com precisão a natureza processual da ação possessória subjacente, pois dela decorre o regime jurídico aplicável à concessão de provimentos liminares. O Código de Processo Civil, em seu art. 558, caput, estabelece que o rito especial das ações possessórias — com a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera parte mediante simples prova dos requisitos do art. 561 — aplica-se exclusivamente quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Trata-se da denominada ação de força nova, cujo procedimento diferenciado se justifica pela urgência presumida decorrente da proximidade temporal entre o ato de violação possessória e a busca da tutela jurisdicional. Ultrapassado esse prazo, a ação passa a ser de força velha, submetendo-se ao rito ordinário e, consequentemente, à disciplina geral das tutelas provisórias prevista no art. 300 do CPC, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nessa hipótese, o ônus probatório do requerente é mais rigoroso, pois a urgência não se presume: deve ser concretamente demonstrada. No caso em exame, a decisão agravada corretamente reconheceu a natureza de força velha da ação, consignando que os atos materiais de exteriorização da posse pelos réus — limpeza mecanizada da área com pá-carregadeira e retroescavadeira em 17 e 18 de março de 2024, e solicitação de ligação de energia elétrica em 26 de março de 2024 — antecederam em mais de quinze meses do ajuizamento da demanda, ocorrido em julho de 2025. Essa qualificação é incontroversa e não foi impugnada por nenhuma das partes. Fixada, portanto, a premissa de que a tutela liminar somente poderia ser concedida mediante a satisfação dos requisitos do art. 300 do CPC, passa-se ao exame da presença ou ausência desses requisitos no caso concreto. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito, como requisito da tutela de urgência, não exige a certeza jurídica que somente a cognição exauriente pode proporcionar. Demanda, contudo, que o julgador identifique, com base nos elementos disponíveis, uma verossimilhança qualificada da pretensão do requerente/agravante — um juízo de plausibilidade que supere a mera possibilidade abstrata e se aproxime da probabilidade concreta de êxito ao final da instrução. No caso vertente, o Espólio Agravado funda sua pretensão possessória em dois pilares: o título dominial (matrícula nº 11.576 do 2º Ofício de Cuiabá) e o reconhecimento judicial da posse em ações anteriores (processos nº 0006700-03.2011 e nº 0028680-30.2016). Ambos os fundamentos, contudo, revelam-se insuficientes para configurar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, pelas razões que se expõem a seguir. Quanto ao título dominial: A propriedade registrada, embora constitua elemento relevante para a aferição da posse, não se confunde com ela. O art. 1.196 do Código Civil define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse é, portanto, situação fática que pode ou não coincidir com a titularidade dominial. O próprio Espólio, ao ajuizar ação possessória em vez de reivindicatória, reconhece implicitamente que a questão central é a posse fática, e não o domínio. Nesse contexto, o título registral, embora relevante, não é suficiente, por si só, para configurar a probabilidade do direito possessório em cognição sumária. Nesse contexto, o elemento probatório mais relevante para a aferição da probabilidade do direito do Espólio é justamente o que mais a fragiliza: conforme documentado nos autos, a testemunha José Rodrigo do Nascimento arrolada pelo próprio Espólio — o corretor de imóveis que atuava para a família — afirmou em justificação prévia que esteve no local há aproximadamente cinco anos e o imóvel encontrava-se em estado de absoluto abandono, com vegetação alta, sem cercamento inibitório, sem cadeados e com acesso irrestrito. Esse depoimento, prestado por testemunha compromissada indicada pela própria parte autora, fragiliza de forma significativa a tese de posse contínua e ininterrupta exercida pelo Espólio sobre o lote específico objeto da demanda. Quanto às sentenças possessórias anteriores: O Espólio invoca as decisões proferidas nos processos nº 0006700-03.2011 e nº 0028680-30.2016 como prova de sua posse histórica sobre a área. Ocorre que, nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. O Agravante Henrique Alberto Trevisol não integrou nenhuma dessas demandas, e sua cadeia possessória não deriva dos réus daqueles processos (Benedito Nazaré e Dirceu Morais), mas sim de cessão de direitos oriunda de contrato firmado com o próprio de cujus Emilson Miranda em 2001. As sentenças anteriores são, portanto, inoponíveis ao Agravante, não podendo ser utilizadas como fundamento para a concessão de tutela de urgência em seu desfavor. Quanto à cadeia possessória do Agravante: Conforme documentado nos autos, Henrique Alberto Trevisol apresenta cadeia possessória lastreada em instrumento de cessão onerosa de direitos possessórios celebrado em 16 de novembro de 2023 com Juarês Antônio Batista do Amaral e o Espólio de Dorival Alves de Miranda, pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), pagos mediante dação em pagamento de tratores e pá-carregadeira. Esses cedentes, por sua vez, teriam adquirido os direitos sobre o imóvel mediante contrato particular de compra e venda firmado com o próprio Emilson Miranda em 23 de janeiro de 2001, cujos compradores se habilitaram no inventário do falecido. O Espólio Agravado argui a falsidade material e ideológica do contrato de 2001, sustentando que a confrontação das assinaturas com documentos autênticos revela inconsistência gráfica. Essa alegação, contudo, é matéria de alta complexidade fática e técnica, que não comporta desate em sede de cognição sumária sem a realização da correlata perícia grafotécnica. Como bem assentado na decisão proferida nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, os fundamentos da impugnação documental não comportam análise em cognição superficial, devendo ser melhor delineados pelo Juízo a quo na fase instrutória. Diante desse quadro, a probabilidade do direito do Espólio, em cognição sumária, apresenta-se mitigada e controvertida, ao passo que a cadeia possessória do Agravante, embora sujeita a questionamentos que demandam instrução probatória, ostenta elementos de plausibilidade que não podem ser desconsiderados nesta sede. Do Perigo de Dano e do Perigo de Dano Inverso (Periculum in Mora) O segundo requisito da tutela de urgência — o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — deve ser analisado de forma bilateral, considerando não apenas o risco suportado pelo requerente em caso de denegação da medida, mas também o risco suportado pelo requerido em caso de sua concessão. Trata-se do denominado perigo de dano inverso ou periculum in mora reverso, reconhecido como critério de ponderação na concessão de tutelas de urgência, e que encontra fundamento no princípio da proporcionalidade, implicitamente consagrado no art. 300, § 3º, do CPC, ao vedar a concessão de tutela de urgência quando a irreversibilidade dos efeitos da medida puder causar dano maior do que o que se pretende evitar. No caso em exame, o perigo de dano inverso milita de forma contundente contra a manutenção da ordem de desocupação. Conforme documentado nos autos, o Agravante Henrique Alberto Trevisol realizou investimentos significativos no imóvel desde a aquisição da posse em novembro de 2023: instalação de contêiner, contratação de vigilante com pagamentos mensais comprovados, limpeza mecanizada da área, perfuração de poço artesiano de 70 metros e solicitação de ligação de energia elétrica. Além disso, celebrou contrato de locação comercial com João Batista de Moraes e Outros em 16 de abril de 2025, que por sua vez realizaram investimentos da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na área e obtiveram alvará municipal de funcionamento para o pátio de revenda de veículos pesados. A execução da ordem de desocupação no exíguo prazo de quinze dias imporia o desmonte compulsório de toda essa estrutura comercial consolidada, a paralisação de atividade econômica lícita regularmente licenciada pelo Município e o prejuízo patrimonial de difícil ou impossível reparação aos ocupantes. Esse gravame é desproporcional à situação do Espólio, que aguardou mais de um ano após os primeiros atos de posse do réu para ajuizar a demanda, circunstância que, por si só, fragiliza a urgência da medida de reintegração. Em sentido contrário, a manutenção do status quo fático não impõe ao Espólio qualquer dano irreparável em sede de cognição sumária, porquanto a questão da titularidade possessória definitiva será resolvida com a devida amplitude probatória na instrução da ação de origem, preservando-se integralmente a possibilidade de reintegração ao final, caso o Espólio logre demonstrar seu direito. A ponderação entre os riscos, portanto, aponta inequivocamente para a manutenção do status quo fático como à medida que melhor preserva a reversibilidade da situação e a utilidade do processo. Portanto, conclui-se que a tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau não satisfaz os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito do Espólio se encontra mitigada pela prova testemunhal por ele próprio produzida, pela inoponibilidade das sentenças anteriores ao Agravante e pela existência de cadeia possessória documentada em favor do réu, cuja impugnação demanda instrução probatória adequada. O perigo de dano inverso é evidente e desproporcional. A decisão agravada, ao deferir a liminar de reintegração sem a presença dos requisitos legais, merece reforma. Da Prejudicialidade do Agravo de Instrumento nº 1010278-55.2026.8.11.0000 O provimento do Agravo de Instrumento nº 1009895-77.2026.8.11.0000 opera consequências processuais diretas e imediatas sobre o Agravo de Instrumento nº 1010278-55.2026.8.11.0000, tornando-o prejudicado por perda superveniente do objeto. A compreensão dessa prejudicialidade exige a análise de três institutos processuais que se articulam de forma harmônica no caso concreto. O primeiro é o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC, segundo o qual o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Ao dar provimento ao AI nº 1009895-77.2026.8.11.0000 para cassar a tutela provisória de urgência, este Colegiado substitui integralmente a decisão de primeiro grau, excluindo do mundo jurídico o comando que determinava a desocupação do imóvel. Desaparecida a decisão agravada, desaparece também o objeto do segundo recurso, que visava exatamente afastar os efeitos desse mesmo comando judicial. O segundo é o efeito expansivo subjetivo previsto no art. 1.005, caput, do CPC, segundo o qual o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. No caso em exame, os interesses dos Agravantes do segundo recurso (locatários/possuidores diretos) são convergentes e não opostos aos do Agravante do primeiro recurso (locador/possuidor indireto): todos pretendem a manutenção da posse sobre o mesmo imóvel em face do mesmo Espólio. O provimento do recurso do possuidor indireto aproveita, portanto, aos possuidores diretos. O terceiro é a relação de acessoriedade possessória estabelecida pelo art. 1.197 do Código Civil, que distingue a posse direta da posse indireta. Os Agravantes do segundo recurso ostentam a condição de possuidores diretos, derivada de contrato de locação comercial firmado com Henrique Alberto Trevisol (possuidor indireto). A posse direta é, por definição, dependente e subordinada à posse indireta: reconhecida a higidez provisória da posse do locador, a posse dos locatários resta automaticamente resguardada, tornando desnecessária qualquer tutela jurisdicional autônoma em seu favor. A conjugação desses três elementos — efeito substitutivo, efeito expansivo subjetivo e acessoriedade possessória — conduz à conclusão inafastável de que o provimento do AI nº 1009895-77.2026.8.11.0000 esvazia completamente o objeto do AI nº 1010278-55.2026.8.11.0000, configurando a perda superveniente do interesse recursal prevista no art. 493 do CPC, que autoriza o julgamento do recurso como prejudicado nos termos do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Registre-se, por fim, que o pedido subsidiário de depósito judicial dos aluguéis formulado pelos Agravantes do segundo recurso não tem o condão de manter vivo o interesse recursal. Esse pedido foi formulado em ordem eventual e sucessiva, para o caso de o Tribunal entender necessária alguma contracautela para mitigar o risco ao Espólio enquanto os locatários permanecessem na área. Reformada a decisão de primeiro grau e cassada a tutela de reintegração, a contracautela perde sua razão de ser, e o contrato de locação retoma sua plena eficácia privada entre as partes contratantes, sem necessidade de intervenção judicial sobre os valores locatícios. Registra-se, por fim, que o Espólio Agravado opôs Embargos de Declaração (id 369121367) contra a decisão monocrática do Relator que havia suspendido os efeitos da decisão agravada nestes autos. Com o julgamento colegiado do presente recurso, a decisão monocrática embargada é integralmente substituída pelo presente acórdão, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, operando-se, por consequência, a perda superveniente do objeto dos referidos embargos de declaração. Declaro, portanto, prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo Espólio Agravado (ID 369121367), com fundamento nos arts. 493 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil DISPOSITIVO Em face do exposto, voto no sentido de: i. CONHECER do Agravo de Instrumento nº 1009895-77.2026.8.11.0000 e DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 300, 506, 558 e 1.015, I, do Código de Processo Civil, e no art. 1.197 do Código Civil, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT e, consequentemente, revogar a tutela provisória de urgência de reintegração de posse concedida em favor do Espólio de Emilson Miranda, mantendo o Agravante Henrique Alberto Trevisol e os demais ocupantes na posse do imóvel integrante da matrícula nº 11.576 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT até o julgamento definitivo da lide na origem. ii. JULGAR PREJUDICADO o Agravo de Instrumento nº 1010278-55.2026.8.11.0000, ante a manifesta perda superveniente do seu objeto decorrente do provimento do recurso principal, com fundamento nos arts. 493, 932, III, 1.005 e 1.008 do Código de Processo Civil e no art. 1.197 do Código Civil. iii. DECLARAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pelo Espólio Agravado nos autos do Agravo de Instrumento nº 1010278-55.2026.8.11.0000 (id. 369121367), ante a perda superveniente do objeto decorrente da substituição integral da decisão monocrática embargada pelo presente acórdão, nos termos dos arts. 493, 932, III, e 1.008 do Código de Processo Civil. iv. Determinar a juntada de cópia do presente Acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 1010278-55.2026.8.11.0000 e a comunicação imediata ao Juízo a quo para ciência e cumprimento. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JUNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010278-55.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Aquisição] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO - CPF: 956.766.351-34 (ADVOGADO), JOAO BATISTA DE MORAES - CPF: 101.703.038-37 (AGRAVANTE), J M LOCACOES E VENDA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.475.974/0001-21 (AGRAVANTE), P. DO COUTO MORAES E J. BATISTA DE MORAES LTDA - CNPJ: 61.401.218/0001-42 (AGRAVANTE), PAOLLA DO COUTO MORAES - CPF: 072.884.441-98 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE EMILSON MIRANDA (AGRAVADO), SERGIO DAUZACKER MIRANDA - CPF: 797.034.881-53 (AGRAVADO), ESPOLIO DE EMILSON MIRANDA registrado(a) civilmente como EMILSON MIRANDA - CPF: 017.929.622-15 (AGRAVADO), SERGIO DAUZACKER MIRANDA - CPF: 797.034.881-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ELARMIN MIRANDA registrado(a) civilmente como ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), VITOR ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 054.452.001-75 (ADVOGADO), ANA CAROLINNA SOARES MIRANDA - CPF: 049.721.811-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO E PREVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. FORÇA VELHA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. EFEITO SUBSTITUTIVO E EXPANSIVO SUBJETIVO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO CONEXO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravos de instrumento interpostos, respectivamente, pelo possuidor indireto e pelos locatários/possuidores diretos contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT que, em ação possessória de força velha, deferiu tutela de urgência em favor do Espólio autor, assinalando prazo de 15 dias para desocupação do imóvel (matrícula n.º 11.576). Os agravantes pugnam pela revogação da ordem liminar para manutenção na posse até o provimento de mérito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) a necessidade de julgamento conjunto dos recursos conexos; (ii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para deferimento de tutela de urgência possessória em demanda de força velha; e (iii) se o provimento do recurso principal acarreta a prejudicialidade superveniente do agravo conexo e dos embargos de declaração pendentes. III. Razões de decidir A identidade do ato impugnado e a correlação entre a posse indireta (locador) e direta (locatários) justificam o julgamento conjunto por prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC), garantindo a coerência dos pronunciamentos. Em se tratando de ação possessória de força velha (esbulho alegado há mais de ano e dia), afasta-se o rito especial do art. 562 do CPC, condicionando-se a liminar ao preenchimento cumulativo dos pressupostos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito do Espólio autor encontra-se fragilizada por depoimento de sua própria testemunha atestando abandono pretérito da área, pela inoponibilidade de sentenças possessórias a terceiros estranhos àquelas lides e pela dependência de perícia grafotécnica para aferir a higidez do contrato primitivo de compra e venda. O perigo de dano reverso milita contra a desocupação imediata de terreno onde se desenvolve atividade comercial lícita regularmente instalada e com alvará de funcionamento, impondo-se a preservação do status quo fático até a cognição exauriente. O provimento do recurso do possuidor indireto cassa a liminar de piso por efeito substitutivo e aproveita aos locatários, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo conexo e dos embargos de declaração pendentes contra a decisão monocrática anterior. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento n.º 1009895-77.2026.8.11.0000 conhecido e provido. Agravo de Instrumento n.º 1010278-55.2026.8.11.0000 e Embargos de Declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: Nas ações possessórias de força velha, a tutela provisória submete-se ao art. 300 do CPC, não se justificando a ordem liminar de desocupação quando a verossimilhança depender de dilação probatória complexa e restar caracterizado o perigo de dano inverso. A reforma da decisão interlocutória que cassa a liminar possessória aproveita a todos os ocupantes em relação de dependência, tornando prejudicados, por perda superveniente de objeto, o recurso conexo dos locatários e os aclaratórios pendentes contra decisão monocrática substituída pelo acórdão. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Egrégia Câmara: Trata-se de dois Agravos de Instrumento interpostos, respectivamente, por HENRIQUE ALBERTO TREVISOL (AI nº 1009895-77.2026.8.11.0000) e por JOÃO BATISTA DE MORAES, JM LOCAÇÕES E VENDA DE VEÍCULOS LTDA., P. DO COUTO MORAES E J. BATISTA DE MORAES LTDA. e PAOLLA DO COUTO MORAES (AI nº 1010278-55.2026.8.11.0000), ambos impugnando a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1062384-02.2025.8.11.0041, ajuizada pelo ESPÓLIO DE EMILSON MIRANDA, representado pelo inventariante Sérgio Dauzacker Miranda. O Espólio autor narra ser proprietário e possuidor de lote de terreno urbano situado na Avenida Fernando Corrêa da Costa, Bairro Tijucal, Cuiabá/MT, integrante da matrícula nº 11.576 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá, exercendo posse contínua sobre o bem há mais de quarenta anos. Sustenta que, a partir de julho de 2024, os réus promoveram esbulho possessório mediante ocupação indevida do imóvel, razão pela qual postulou a reintegração liminar na posse. A decisão agravada, proferida em 13 de fevereiro de 2026, reconheceu que os atos de exteriorização da posse pelos réus antecederam em mais de ano e dia o ajuizamento da demanda, afastando o rito especial do art. 562 do CPC. Não obstante, deferiu a tutela provisória de urgência com fundamento no art. 300 c/c art. 558, parágrafo único, do CPC, assinalando prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de reintegração coercitiva. Inconformado, o Agravante Henrique Alberto Trevisol interpôs o AI nº 1009895-77.2026.8.11.0000, sustentando, em síntese: (i) a existência de justo título decorrente de cessão onerosa de direitos possessórios celebrada em 16 de novembro de 2023 com Juarês Antônio Batista do Amaral e o Espólio de Dorival Alves de Miranda, lastreada em contrato de compra e venda firmado com o próprio de cujus Emilson Miranda em 23 de janeiro de 2001; (ii) o exercício ostensivo de atos materiais de posse desde novembro de 2023, com limpeza mecanizada da área em março de 2024, instalação de contêiner, contratação de vigilante, perfuração de poço artesiano e solicitação de ligação de energia elétrica; (iii) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a fragilidade da probabilidade do direito do Espólio e a existência de perigo de dano inverso; e (iv) a inoponibilidade das sentenças proferidas em ações anteriores, das quais não foi parte. Os Agravantes João Batista de Moraes e Outros interpuseram o AI nº 1010278-55.2026.8.11.0000, na qualidade de locatários comerciais do imóvel, sustentando a boa-fé na celebração do contrato de locação em 16 de abril de 2025 com Henrique Alberto Trevisol, a realização de investimentos da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na área, a obtenção de alvará municipal de funcionamento e a desproporcionalidade da ordem de desocupação imediata. Formularam, subsidiariamente, pedido de manutenção na posse condicionada ao depósito judicial mensal dos aluguéis. O AI nº 1010278-55.2026.8.11.0000, inicialmente distribuído à 4ª Câmara de Direito Privado, foi redistribuído por dependência a este Gabinete 2 da Terceira Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção estabelecida pela anterior distribuição do AI nº 1009895-77.2026.8.11.0000, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC. Por decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes no AI nº 1009895-77.2026.8.11.0000, a Relatoria suspendeu a ordem de reintegração e manteve provisoriamente a posse em favor dos réus/agravantes, reconhecendo tratar-se de posse velha e identificando a fragilidade da probabilidade do direito do Espólio em cognição sumária. O Espólio Agravado apresentou contrarrazões em ambos os recursos, reiterando a tese de esbulho possessório, a alegação de falsidade do contrato de 2001, a invocação das sentenças possessórias anteriores e requerendo a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR - DO JULGAMENTO CONJUNTO EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Preliminarmente ao exame dos recursos, impõe-se justificar a opção pelo julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento nº 1009895-77.2026.8.11.0000 e nº 1010278-55.2026.8.11.0000, porquanto essa escolha metodológica não é meramente operacional, mas possui fundamento jurídico-processual preciso e consequências decisórias relevantes. Ambos os recursos impugnam o mesmo e idêntico ato judicial: a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1062384-02.2025.8.11.0041. Trata-se, portanto, de recursos que compartilham a mesma origem, o mesmo objeto imediato — a cassação da tutela provisória de urgência reintegratória — e o mesmo agravado, o Espólio de Emilson Miranda. A conexão entre os recursos é ainda mais profunda quando se examina a relação jurídica que vincula os agravantes entre si. O Agravante do primeiro recurso, Henrique Alberto Trevisol, ostenta a condição de possuidor indireto do imóvel, na qualidade de cedente dos direitos possessórios. Os Agravantes do segundo recurso, João Batista de Moraes e Outros, ostentam a condição de possuidores diretos, derivada de contrato de locação comercial celebrado com o próprio Henrique Alberto Trevisol em 16 de abril de 2025. Cuida-se, portanto, de situação possessória incindível sobre a mesma gleba de terra, em que as posições jurídicas dos agravantes são complementares e convergentes, e não distintas ou opostas. Essa identidade de objeto e essa complementaridade de posições jurídicas justificam plenamente o julgamento conjunto, que foi operacionalizado pela redistribuição do AI nº 1010278-55.2026.8.11.0000 — inicialmente distribuído à 4ª Câmara de Direito Privado — por dependência a este Gabinete 2, em estrita observância ao art. 930, parágrafo único, do CPC, que determina a prevenção do órgão julgador que primeiro conheceu de causa conexa. O julgamento conjunto, além de atender ao princípio da economia processual, é exigência da coerência decisória e da isonomia: seria inadmissível que o mesmo Tribunal, sobre a mesma situação fática e jurídica, proferisse pronunciamentos contraditórios — mantendo a posse do locador em um recurso e determinando a desocupação dos locatários em outro. A unidade do julgamento é, portanto, não apenas conveniente, mas necessária. Por fim, o julgamento conjunto revela consequência processual de especial relevância: o provimento do recurso do possuidor indireto (AI nº 1009895-77.2026.8.11.0000) opera efeito substitutivo sobre a decisão agravada (art. 1.008 do CPC) e efeito expansivo subjetivo em favor dos possuidores diretos (art. 1.005 do CPC), tornando prejudicado por perda superveniente do objeto o recurso dos locatários (AI nº 1010278-55.2026.8.11.0000). Essa consequência será detalhada no momento oportuno do presente voto. Assentadas essas premissas, passa-se ao exame dos recursos. VOTO PRELIMINAR – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Do Agravo de Instrumento nº 1009895-77.2026.8.11.0000 O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.015, I, do CPC, que expressamente autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. O preparo foi regularmente recolhido. A representação processual se encontra devidamente constituída. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Agravo de Instrumento nº 1010278-55.2026.8.11.0000 Igualmente tempestivo e com preparo regularmente recolhido, o recurso foi interposto por partes que ostentam legitimidade recursal na qualidade de réus na ação de origem, diretamente atingidos pela ordem de desocupação. A redistribuição por dependência a este Gabinete foi corretamente operada com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO MÉRITO EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Da Natureza da Ação Possessória e do Rito Aplicável Antes de adentrar ao exame dos requisitos da tutela de urgência, impõe-se fixar com precisão a natureza processual da ação possessória subjacente, pois dela decorre o regime jurídico aplicável à concessão de provimentos liminares. O Código de Processo Civil, em seu art. 558, caput, estabelece que o rito especial das ações possessórias — com a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera parte mediante simples prova dos requisitos do art. 561 — aplica-se exclusivamente quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Trata-se da denominada ação de força nova, cujo procedimento diferenciado se justifica pela urgência presumida decorrente da proximidade temporal entre o ato de violação possessória e a busca da tutela jurisdicional. Ultrapassado esse prazo, a ação passa a ser de força velha, submetendo-se ao rito ordinário e, consequentemente, à disciplina geral das tutelas provisórias prevista no art. 300 do CPC, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nessa hipótese, o ônus probatório do requerente é mais rigoroso, pois a urgência não se presume: deve ser concretamente demonstrada. No caso em exame, a decisão agravada corretamente reconheceu a natureza de força velha da ação, consignando que os atos materiais de exteriorização da posse pelos réus — limpeza mecanizada da área com pá-carregadeira e retroescavadeira em 17 e 18 de março de 2024, e solicitação de ligação de energia elétrica em 26 de março de 2024 — antecederam em mais de quinze meses do ajuizamento da demanda, ocorrido em julho de 2025. Essa qualificação é incontroversa e não foi impugnada por nenhuma das partes. Fixada, portanto, a premissa de que a tutela liminar somente poderia ser concedida mediante a satisfação dos requisitos do art. 300 do CPC, passa-se ao exame da presença ou ausência desses requisitos no caso concreto. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito, como requisito da tutela de urgência, não exige a certeza jurídica que somente a cognição exauriente pode proporcionar. Demanda, contudo, que o julgador identifique, com base nos elementos disponíveis, uma verossimilhança qualificada da pretensão do requerente/agravante — um juízo de plausibilidade que supere a mera possibilidade abstrata e se aproxime da probabilidade concreta de êxito ao final da instrução. No caso vertente, o Espólio Agravado funda sua pretensão possessória em dois pilares: o título dominial (matrícula nº 11.576 do 2º Ofício de Cuiabá) e o reconhecimento judicial da posse em ações anteriores (processos nº 0006700-03.2011 e nº 0028680-30.2016). Ambos os fundamentos, contudo, revelam-se insuficientes para configurar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, pelas razões que se expõem a seguir. Quanto ao título dominial: A propriedade registrada, embora constitua elemento relevante para a aferição da posse, não se confunde com ela. O art. 1.196 do Código Civil define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse é, portanto, situação fática que pode ou não coincidir com a titularidade dominial. O próprio Espólio, ao ajuizar ação possessória em vez de reivindicatória, reconhece implicitamente que a questão central é a posse fática, e não o domínio. Nesse contexto, o título registral, embora relevante, não é suficiente, por si só, para configurar a probabilidade do direito possessório em cognição sumária. Nesse contexto, o elemento probatório mais relevante para a aferição da probabilidade do direito do Espólio é justamente o que mais a fragiliza: conforme documentado nos autos, a testemunha José Rodrigo do Nascimento arrolada pelo próprio Espólio — o corretor de imóveis que atuava para a família — afirmou em justificação prévia que esteve no local há aproximadamente cinco anos e o imóvel encontrava-se em estado de absoluto abandono, com vegetação alta, sem cercamento inibitório, sem cadeados e com acesso irrestrito. Esse depoimento, prestado por testemunha compromissada indicada pela própria parte autora, fragiliza de forma significativa a tese de posse contínua e ininterrupta exercida pelo Espólio sobre o lote específico objeto da demanda. Quanto às sentenças possessórias anteriores: O Espólio invoca as decisões proferidas nos processos nº 0006700-03.2011 e nº 0028680-30.2016 como prova de sua posse histórica sobre a área. Ocorre que, nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. O Agravante Henrique Alberto Trevisol não integrou nenhuma dessas demandas, e sua cadeia possessória não deriva dos réus daqueles processos (Benedito Nazaré e Dirceu Morais), mas sim de cessão de direitos oriunda de contrato firmado com o próprio de cujus Emilson Miranda em 2001. As sentenças anteriores são, portanto, inoponíveis ao Agravante, não podendo ser utilizadas como fundamento para a concessão de tutela de urgência em seu desfavor. Quanto à cadeia possessória do Agravante: Conforme documentado nos autos, Henrique Alberto Trevisol apresenta cadeia possessória lastreada em instrumento de cessão onerosa de direitos possessórios celebrado em 16 de novembro de 2023 com Juarês Antônio Batista do Amaral e o Espólio de Dorival Alves de Miranda, pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), pagos mediante dação em pagamento de tratores e pá-carregadeira. Esses cedentes, por sua vez, teriam adquirido os direitos sobre o imóvel mediante contrato particular de compra e venda firmado com o próprio Emilson Miranda em 23 de janeiro de 2001, cujos compradores se habilitaram no inventário do falecido. O Espólio Agravado argui a falsidade material e ideológica do contrato de 2001, sustentando que a confrontação das assinaturas com documentos autênticos revela inconsistência gráfica. Essa alegação, contudo, é matéria de alta complexidade fática e técnica, que não comporta desate em sede de cognição sumária sem a realização da correlata perícia grafotécnica. Como bem assentado na decisão proferida nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, os fundamentos da impugnação documental não comportam análise em cognição superficial, devendo ser melhor delineados pelo Juízo a quo na fase instrutória. Diante desse quadro, a probabilidade do direito do Espólio, em cognição sumária, apresenta-se mitigada e controvertida, ao passo que a cadeia possessória do Agravante, embora sujeita a questionamentos que demandam instrução probatória, ostenta elementos de plausibilidade que não podem ser desconsiderados nesta sede. Do Perigo de Dano e do Perigo de Dano Inverso (Periculum in Mora) O segundo requisito da tutela de urgência — o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — deve ser analisado de forma bilateral, considerando não apenas o risco suportado pelo requerente em caso de denegação da medida, mas também o risco suportado pelo requerido em caso de sua concessão. Trata-se do denominado perigo de dano inverso ou periculum in mora reverso, reconhecido como critério de ponderação na concessão de tutelas de urgência, e que encontra fundamento no princípio da proporcionalidade, implicitamente consagrado no art. 300, § 3º, do CPC, ao vedar a concessão de tutela de urgência quando a irreversibilidade dos efeitos da medida puder causar dano maior do que o que se pretende evitar. No caso em exame, o perigo de dano inverso milita de forma contundente contra a manutenção da ordem de desocupação. Conforme documentado nos autos, o Agravante Henrique Alberto Trevisol realizou investimentos significativos no imóvel desde a aquisição da posse em novembro de 2023: instalação de contêiner, contratação de vigilante com pagamentos mensais comprovados, limpeza mecanizada da área, perfuração de poço artesiano de 70 metros e solicitação de ligação de energia elétrica. Além disso, celebrou contrato de locação comercial com João Batista de Moraes e Outros em 16 de abril de 2025, que por sua vez realizaram investimentos da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na área e obtiveram alvará municipal de funcionamento para o pátio de revenda de veículos pesados. A execução da ordem de desocupação no exíguo prazo de quinze dias imporia o desmonte compulsório de toda essa estrutura comercial consolidada, a paralisação de atividade econômica lícita regularmente licenciada pelo Município e o prejuízo patrimonial de difícil ou impossível reparação aos ocupantes. Esse gravame é desproporcional à situação do Espólio, que aguardou mais de um ano após os primeiros atos de posse do réu para ajuizar a demanda, circunstância que, por si só, fragiliza a urgência da medida de reintegração. Em sentido contrário, a manutenção do status quo fático não impõe ao Espólio qualquer dano irreparável em sede de cognição sumária, porquanto a questão da titularidade possessória definitiva será resolvida com a devida amplitude probatória na instrução da ação de origem, preservando-se integralmente a possibilidade de reintegração ao final, caso o Espólio logre demonstrar seu direito. A ponderação entre os riscos, portanto, aponta inequivocamente para a manutenção do status quo fático como à medida que melhor preserva a reversibilidade da situação e a utilidade do processo. Portanto, conclui-se que a tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau não satisfaz os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito do Espólio se encontra mitigada pela prova testemunhal por ele próprio produzida, pela inoponibilidade das sentenças anteriores ao Agravante e pela existência de cadeia possessória documentada em favor do réu, cuja impugnação demanda instrução probatória adequada. O perigo de dano inverso é evidente e desproporcional. A decisão agravada, ao deferir a liminar de reintegração sem a presença dos requisitos legais, merece reforma. Da Prejudicialidade do Agravo de Instrumento nº 1010278-55.2026.8.11.0000 O provimento do Agravo de Instrumento nº 1009895-77.2026.8.11.0000 opera consequências processuais diretas e imediatas sobre o Agravo de Instrumento nº 1010278-55.2026.8.11.0000, tornando-o prejudicado por perda superveniente do objeto. A compreensão dessa prejudicialidade exige a análise de três institutos processuais que se articulam de forma harmônica no caso concreto. O primeiro é o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC, segundo o qual o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Ao dar provimento ao AI nº 1009895-77.2026.8.11.0000 para cassar a tutela provisória de urgência, este Colegiado substitui integralmente a decisão de primeiro grau, excluindo do mundo jurídico o comando que determinava a desocupação do imóvel. Desaparecida a decisão agravada, desaparece também o objeto do segundo recurso, que visava exatamente afastar os efeitos desse mesmo comando judicial. O segundo é o efeito expansivo subjetivo previsto no art. 1.005, caput, do CPC, segundo o qual o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. No caso em exame, os interesses dos Agravantes do segundo recurso (locatários/possuidores diretos) são convergentes e não opostos aos do Agravante do primeiro recurso (locador/possuidor indireto): todos pretendem a manutenção da posse sobre o mesmo imóvel em face do mesmo Espólio. O provimento do recurso do possuidor indireto aproveita, portanto, aos possuidores diretos. O terceiro é a relação de acessoriedade possessória estabelecida pelo art. 1.197 do Código Civil, que distingue a posse direta da posse indireta. Os Agravantes do segundo recurso ostentam a condição de possuidores diretos, derivada de contrato de locação comercial firmado com Henrique Alberto Trevisol (possuidor indireto). A posse direta é, por definição, dependente e subordinada à posse indireta: reconhecida a higidez provisória da posse do locador, a posse dos locatários resta automaticamente resguardada, tornando desnecessária qualquer tutela jurisdicional autônoma em seu favor. A conjugação desses três elementos — efeito substitutivo, efeito expansivo subjetivo e acessoriedade possessória — conduz à conclusão inafastável de que o provimento do AI nº 1009895-77.2026.8.11.0000 esvazia completamente o objeto do AI nº 1010278-55.2026.8.11.0000, configurando a perda superveniente do interesse recursal prevista no art. 493 do CPC, que autoriza o julgamento do recurso como prejudicado nos termos do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Registre-se, por fim, que o pedido subsidiário de depósito judicial dos aluguéis formulado pelos Agravantes do segundo recurso não tem o condão de manter vivo o interesse recursal. Esse pedido foi formulado em ordem eventual e sucessiva, para o caso de o Tribunal entender necessária alguma contracautela para mitigar o risco ao Espólio enquanto os locatários permanecessem na área. Reformada a decisão de primeiro grau e cassada a tutela de reintegração, a contracautela perde sua razão de ser, e o contrato de locação retoma sua plena eficácia privada entre as partes contratantes, sem necessidade de intervenção judicial sobre os valores locatícios. Registra-se, por fim, que o Espólio Agravado opôs Embargos de Declaração (id 369121367) contra a decisão monocrática do Relator que havia suspendido os efeitos da decisão agravada nestes autos. Com o julgamento colegiado do presente recurso, a decisão monocrática embargada é integralmente substituída pelo presente acórdão, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, operando-se, por consequência, a perda superveniente do objeto dos referidos embargos de declaração. Declaro, portanto, prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo Espólio Agravado (ID 369121367), com fundamento nos arts. 493 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil DISPOSITIVO Em face do exposto, voto no sentido de: i. CONHECER do Agravo de Instrumento nº 1009895-77.2026.8.11.0000 e DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 300, 506, 558 e 1.015, I, do Código de Processo Civil, e no art. 1.197 do Código Civil, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT e, consequentemente, revogar a tutela provisória de urgência de reintegração de posse concedida em favor do Espólio de Emilson Miranda, mantendo o Agravante Henrique Alberto Trevisol e os demais ocupantes na posse do imóvel integrante da matrícula nº 11.576 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT até o julgamento definitivo da lide na origem. ii. JULGAR PREJUDICADO o Agravo de Instrumento nº 1010278-55.2026.8.11.0000, ante a manifesta perda superveniente do seu objeto decorrente do provimento do recurso principal, com fundamento nos arts. 493, 932, III, 1.005 e 1.008 do Código de Processo Civil e no art. 1.197 do Código Civil. iii. DECLARAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pelo Espólio Agravado nos autos do Agravo de Instrumento nº 1010278-55.2026.8.11.0000 (id. 369121367), ante a perda superveniente do objeto decorrente da substituição integral da decisão monocrática embargada pelo presente acórdão, nos termos dos arts. 493, 932, III, e 1.008 do Código de Processo Civil. iv. Determinar a juntada de cópia do presente Acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 1010278-55.2026.8.11.0000 e a comunicação imediata ao Juízo a quo para ciência e cumprimento. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JUNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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