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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1010276-18.2024.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.S.M. - Vistos. Fls. 143/144: defiro o levantamento dos valores em favor do Exequente. Providencie a zelosa serventia o Mandado de Levantamento Eletrônico. Indefiro novo pedido de decretação de prisão porque a decisão, nesse sentido, a fls. 109, não foi objeto de impugnação recursal tempestiva. Ademais, não se crê que prisão fará o devedor pagar o que deve, como, aliás, já dito na decisão de fls. 109, que não foi objeto de tempestiva insurreição recursal. Contudo, o débito haverá se ser solvido, portanto determino a imediata busca e penhora de valores depositados em instituições financeiras em nome do devedor pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiteração automática por trinta dias. Determino, também, a busca e penhora de imóveis veículos e motocicletas em nome do devedor através do SERPJUD e do RENAJUD. Pesquisem-se e juntem-se aos autos cópias das duas últimas declarações de bens e direitos do devedor junto ao Fisco, através sistema INFOJUD. Determino, por fim caso sejam frustradas as penhoras de dinheiro e de veículos em nome do devedor que se oficie à Arisp e ao Detran para que informem nos autos todos os imóveis e veículos que tenham estado em nome do devedor desde a data de distribuição deste feito (data que deverá constar dos ofícios). Assim se determina porque eventuais alienações de bens a terceiros durante o processamento deste feito caracteriza inegável fraude à execução e portanto serão havidas como ineficazes, e os veículos poderão sofrer BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA em nome de quem quer que estejam. No ofício ao Detran, deverá ser indagado se o devedor possui CNH, pois esta poderá ser suspensa como medida coercitiva legalmente prevista para quitação de débito alimentar. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP)
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