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1010275-10.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1010275-10.2025.8.26.0068/SPAUTOR: VITORIA FERNANDA MELLO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP429220) RÉU: PERSEGUE S/A CONSULTORIA ADVOGADO(A): MÔNICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB SP205708) SENTENÇA Ante o exposto e pelo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por VITORIA FERNANDA MELLO DA SILVA em face de PERSEGUE S/A CONSULTORIA, o que faço para condenar a ré ao pagamento do valor previsto na cláusula penal, ou seja, R$ 13.800,00, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros à taxa legal. Fixo o termo inicial da correção e dos juros a data em que deveria ter sido paga a indenização devida, ou seja, 30 dias após o roubo do bem, que se deu em 29/04/2024. O valor deverá ser destinado primeiro a pagar o saldo devedor do financiamento ? devendo ser intimado o credor fiduciário para apresentar o extrato do financiamento e indicar o saldo devedor do mesmo para pagamento adiantado, com exclusão dos juros futuros, se houver. Para tanto, expeça-se o ofício nos termos determinados (dados do credor fiduciário aos 1.14). Por consequência, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deram causa, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para a ré pagar ao patrono da autora e, para a autora pagar ao patrono da ré, em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais e não acolhido (R$ 5.000,00), vedada a compensação de valores, nos termos dos artigos 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.I.

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