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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1010271-02.2024.8.26.0005/SP AUTOR: CAROLINE DE ALMEIDA GONCALVES ADVOGADO(A): CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB SP338556) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito, pelo rito comum, ajuizada por Caroline de Almeida Gonçalves em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado. Aduz a autora, em síntese, que, ao consultar sua pontuação de crédito, constatou a manutenção, na plataforma "Serasa Limpa Nome", de débito oriundo do contrato nº CS64282673784876, no valor de R$ 1.243,06, com vencimento em 11/01/2017, cuja pretensão de cobrança estaria prescrita. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prescrição e da inexigibilidade do débito, a determinação para exclusão da negativação e abstenção de cobranças, sob pena de multa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, sobreveio decisão de Evento 3, que determinou a suspensão do andamento do feito até o julgamento de incidente de demandas repetitivas. V. acórdão de Evento 25 manteve o sobrestamento do feito. À petição de Evento 33 a parte ré pleiteou suspensão do processo para regularização da representação da parte autora, já que teria havido processo ético disciplinar em face de sua patrona. Decisão de Evento 36 intimou a parte interessada para manifestação, nada tendo a parte peticionado. Pois bem. Mantenho a suspensão processual nos termos da decisão de Evento 3. Eventuais pendências processuais serão abordadas com a retomada da marcha processual. Proceda-se ao necessário. Intime-se.
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